Projeto de Lei nº 380/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE O PERÍODO DE PERMANÊNCIA DAS FEIRAS- LIVRES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE RODÍZIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
27/06/2001
Processo
01-0380/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/06/2001 - Recebido por ATM
- 15/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 15/08/2001 - Recebido por GV45
- 13/02/2002 - Encaminhado por GV45
- 13/02/2002 - Recebido por ATM
- 18/02/2002 - Encaminhado por ATM
- 18/02/2002 - Recebido por CCJ
- 30/04/2002 - Encaminhado por CCJ
- 30/04/2002 - Recebido por URB
- 16/09/2002 - Encaminhado por URB
- 16/09/2002 - Recebido por LEG3
- 26/09/2002 - Encaminhado por LEG3
- 26/09/2002 - Recebido por URB
- 22/04/2003 - Encaminhado por URB
- 23/04/2003 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- Oficio CMSP 554/2002 de 19/09/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 30/09/2002 atraves do(a) OF. ATL 577/2002, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 668/2002
Encerramento
Processo encerrado em 09/04/2003 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o período de permanência das feiras-livres nos logradouros públicos do Município, impõe a obrigatoriedade de rodízio, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO d e c r e t a:
Art. 1º. As feiras-livres realizadas no âmbito do Município de São Paulo não poderão ser localizadas, no mesmo logradouro público, por período contínuo superior a 2 (dois) anos, contados da vigência desta lei.
§ 1º - A instalação das feiras-livres em logradouro aonde a feira já esteve localizada só poderá ocorrer após o intervalo de, no mínimo, 8 (oito) anos.
§ 2º - Excepcionam-se do disposto nesta lei as feiras-livres localizadas em logradouros onde inexistam imóveis residenciais, industriais, comerciais ou de prestação de serviços e cuja ocupação não impeça, absolutamente, o trânsito de pessoas e veículos não relacionados ao evento.
Art. 2º. Caberá à SEMAB a organização do rodízio, devendo divulgar, previamente, listagem dos logradouros a serem ocupados.
Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei, no que couber, inclusive fixando previamente o rodízio a que ela se refere.
Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de Junho de 2.001 Às Comissões competentes.