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Projeto de Lei nº 380/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE O PERÍODO DE PERMANÊNCIA DAS FEIRAS- LIVRES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE RODÍZIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

27/06/2001

Processo

01-0380/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/04/2003 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o período de permanência das feiras-livres nos logradouros públicos do Município, impõe a obrigatoriedade de rodízio, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO d e c r e t a:

Art. 1º. As feiras-livres realizadas no âmbito do Município de São Paulo não poderão ser localizadas, no mesmo logradouro público, por período contínuo superior a 2 (dois) anos, contados da vigência desta lei.

§ 1º - A instalação das feiras-livres em logradouro aonde a feira já esteve localizada só poderá ocorrer após o intervalo de, no mínimo, 8 (oito) anos.

§ 2º - Excepcionam-se do disposto nesta lei as feiras-livres localizadas em logradouros onde inexistam imóveis residenciais, industriais, comerciais ou de prestação de serviços e cuja ocupação não impeça, absolutamente, o trânsito de pessoas e veículos não relacionados ao evento.

Art. 2º. Caberá à SEMAB a organização do rodízio, devendo divulgar, previamente, listagem dos logradouros a serem ocupados.

Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente lei, no que couber, inclusive fixando previamente o rodízio a que ela se refere.

Art. 4º. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de Junho de 2.001 Às Comissões competentes.