Projeto de Lei nº 380/2003
Ementa
"CRIA O PROGRAMA 'MATERNIDADE SEGURA', QUE ESTABELECE MECANISMOS DE IDENTIFICAÇÃO DE RECÉM-NASCIDOS E RES- PECTIVAS MÃES NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE SAÚ- DE."
Autor
Data de apresentação
05/06/2003
Processo
01-0380/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/06/2003 - Recebido por ATM
- 21/08/2003 - Encaminhado por ATM
- 21/08/2003 - Recebido por GV01
- 21/09/2003 - Encaminhado por GV01
- 21/09/2003 - Recebido por ATM
- 25/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 25/09/2003 - Recebido por CCJ
- 16/08/2004 - Encaminhado por CCJ
- 16/08/2004 - Recebido por ADM
- 04/01/2005 - Encaminhado por ADM
- 05/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 08/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 14/03/2005 - Recebido por SGP2
- 14/03/2005 - Encaminhado por SGP2
- 14/03/2005 - Recebido por ADM
- 04/04/2005 - Encaminhado por ADM
- 04/04/2005 - Recebido por SAUDE
- 05/05/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 05/05/2005 - Recebido por FIN
- 20/06/2005 - Encaminhado por FIN
- 09/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2009 - Recebido por SGP2
- 27/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 27/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 11/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/05/2010 - Recebido por SGP21
- 07/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Programa "Maternidade Segura", que estabelece mecanismos de identificação de recém-nascidos e respectivas mães nas unidades da Rede Municipal de Saúde.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Do Programa "Maternidade Segura"
Art.1º - Fica instituído o Programa "Maternidade Segura", que será regido pelos termos desta lei.
Art.2º - É obrigatória a identificação de recém-nascidos e respectivas mães nas unidades de saúde municipais, pertencentes às Administrações Direta e Indireta, através de pulseiras com número ou código de barra.
Art.3º - Após a realização do parto, mãe e filho receberão as pulseiras identificadoras, com numeração idêntica, que somente terão baixa após a concessão de alta.
Parágrafo Único - As saídas das unidades de saúde municipais deverão contar com identificadores sonoros que acusem a passagem de mães ou recém-nascidos cujas pulseiras deixaram de receber a devida baixa.
Das Penalidades
Art.4º - O descumprimento da presente lei sujeitará o servidor responsável às penas do art. 184 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
Disposições Finais
Art.5º - O Poder Executivo deverá regulamentar o presente diploma normativo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.