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Projeto de Lei nº 381/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO A FORNECEDORES, PRESTADORES DE SERVIÇOS E OUTROS CREDORES, PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Arselino Tatto

Data de apresentação

21/06/2005

Processo

01-0381/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

""Dispõe sobre a forma de pagamento a fornecedores, prestadores de serviços e outros credores, pelos órgãos da Administração Direta, Indireta do Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo, e Tribunal de Contas do Município de São Paulo."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Os Pagamentos a todos os credores de todos órgãos da Administração Direta, Indireta do Município de São Paulo, Câmara Municipal de São Paulo, e Tribunal de Contas do Município de São Paulo só poderão ser efetuados através das seguintes modalidades:

I - Transferência Eletrônica entre contas correntes do mesmo Banco.

II - Documento de Crédito ( DOC ).

III - Transferência Eletrônica Disponível ( TED ).

IV - Cheque com Claúsula "Não a Ordem" ou outra Equivalente.

Art. 2º - Para aplicação das disposições do Artigo 1º o critério para escolha do tipo de pagamento deverá seguir a seguinte ordem.

I - Se o credor for correntista do mesmo banco que a PMSP, o pagamento deverá ser efetuado através de "Transferência Eletrônica entre contas correntes".

II - Se o credor não for correntista do mesmo Banco que a PMSP e o valor for inferior ou igual a R$ 5.000,00 o pagamento deverá ser efetuado através de DOC - E.

III - Se o credor não for correntista do mesmo Banco que a PMSP e o valor dor superior a R$ 5.000,00 o pagamento deverá ser efetuado através de TED.

IV - Se o credor não for correntista do mesmo Banco que a PMSP e comprovadamente não tenha condições de receber através das modalidades anteriores, a PMSP emitirá Cheque com Claúsula "Não a Ordem" ou outra Equivalente..

Art. 3º - Está lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 dias contados da data de sua publicação, observadas as disposições das normas do Banco Central do Brasil.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".