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Projeto de Lei nº 382/2009

Ementa

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS POVOS INDÍGENAS

Autor

Juliana Cardoso

Data de apresentação

10/06/2009

Processo

01-0382/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.248, de 26 de julho de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/07/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Conselho Municipal dos Povos Indígenas.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, que se desenvolverá por meio de ações integradas e articuladas dos diversos órgãos da administração direta e indireta, que venham a implementar ações direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Município.

Art. 2º O Conselho Municipal dos Povos Indígenas tem como objetivo propor os princípios e subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da política municipal de atenção aos povos indígenas.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Povos Indígenas terá as seguintes atribuições:

I - sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativas à adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do município de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;

II - propor medidas visando o melhor aprimoramento da implantação das políticas de saúde e educação indígenas e a promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material e outras;

III - estudar e diagnosticar os programas das comunidades indígenas, opinar e manifestar-se sobre as denuncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas propondo encaminhamentos aos órgãos competentes;

IV - propor a criação de espaços de reflexão, ação e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros municípios, que contribuam para o desenvolvimento de ações integradas voltadas para a população indígena;

V - sugerir, apoiar e realizar projetos de capacitação voltados aos interesses dos povos indígenas;

VI - estudar e identificar mecanismos de captação de recursos federais e internacionais, públicos e privados, objetivando o financiamento de políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;

VII - Criar e manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;

VIII - apoiar e participar nas iniciativas dos outros municipais na implementação de políticas, programas, projetos e ações que possam beneficiar as comunidades indígenas;

IX - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos povos indígenas e pelo desenvolvimento das ações culturais pertinentes e previstas em lei;

X - promover a divulgação de suas atividades juntos as comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o conselho;

XI - identificar e sugerir parcerias do governo com universidades e outras entidades públicas e privadas visando o bem estar das comunidades indígenas;

XII - elabora seu regimento interno de forma ampla e democrática.

XIII - O Conselho Municipal dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:

a) - 1 (um) representante de cada uma das Secretarias Municipais de São Paulo;

b) - 3 (três) representantes de cada comunidade de povos indígenas localizados no município de São Paulo;

c) - 1 (um) integrante de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto as comunidades indígenas do município;

d) - 1 (um) representante da Comissão de Cultura e de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;

e) - 1 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

f) - 1 (um) representante da Fundação Nacional de Saúde - Funasa;

g) - 1 (um) representante do Ministério da Educação - MEC;

h) - 1 (um) representante do Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

XIV - Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades.

XV - Poderá cada membro do Conselho Municipal dos Povos Indígenas indicar um suplente.

XVI - Os membros do Conselho Municipal dos Povos Indígenas escolherão por voto nominal, o Presidente e o Vice-Presidente deste conselho municipal.

XVII - O mandato dos membros, e os seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente deste conselho, será de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução.

XVIII - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, sem direito a voto:

1. representantes de órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

XIX - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal dos Povos Indígenas:

I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;

V - gerir os recursos destinados ao Conselho;

VI - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;

VII - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.

Parágrafo único - Na ausência do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.

Art. 4º - Esta lei Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de Junho de 2009. Às Comissões competentes.