Projeto de Lei nº 382/2009
Ementa
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS POVOS INDÍGENAS
Autor
Data de apresentação
10/06/2009
Processo
01-0382/2009
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.248, de 26 de julho de 2010
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/06/2009 - Recebido por SGP22
- 17/06/2009 - Encaminhado por SGP22
- 17/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 17/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 17/08/2009 - Recebido por CCJ
- 13/11/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/11/2009 - Recebido por URB
- 24/11/2009 - Encaminhado por URB
- 24/11/2009 - Recebido por SGP21
- 12/07/2010 - Encaminhado por SGP21
- 12/07/2010 - Recebido por SGP23
- 27/07/2010 - Encaminhado por SGP23
- 02/08/2010 - Recebido por ARQUIVO
- 07/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/03/2013 - Recebido por SGP22
- 20/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 20/05/2013 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 67, Legislatura 15 em 24/11/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 113, Legislatura 15 em 07/07/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2351/2010 de 08/07/2010 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/07/2010 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui o Conselho Municipal dos Povos Indígenas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Povos Indígenas, que se desenvolverá por meio de ações integradas e articuladas dos diversos órgãos da administração direta e indireta, que venham a implementar ações direcionadas às comunidades indígenas situadas no território do Município.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Povos Indígenas tem como objetivo propor os princípios e subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da política municipal de atenção aos povos indígenas.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Povos Indígenas terá as seguintes atribuições:
I - sugerir diretrizes, procedimentos e ações relativas à adoção, implementação, coordenação e avaliação de políticas e medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida dos povos indígenas do município de São Paulo e assegurem seus direitos constitucionais e legais;
II - propor medidas visando o melhor aprimoramento da implantação das políticas de saúde e educação indígenas e a promoção de programas, projetos e ações nas áreas de cultura, habitação, segurança alimentar, meio ambiente, terras, proteção ao patrimônio material e outras;
III - estudar e diagnosticar os programas das comunidades indígenas, opinar e manifestar-se sobre as denuncias e demais assuntos relacionados aos povos indígenas propondo encaminhamentos aos órgãos competentes;
IV - propor a criação de espaços de reflexão, ação e troca de experiências, inclusive com entidades governamentais, representantes e colegiados indígenas de outros municípios, que contribuam para o desenvolvimento de ações integradas voltadas para a população indígena;
V - sugerir, apoiar e realizar projetos de capacitação voltados aos interesses dos povos indígenas;
VI - estudar e identificar mecanismos de captação de recursos federais e internacionais, públicos e privados, objetivando o financiamento de políticas, programas, projetos e ações direcionados aos povos indígenas;
VII - Criar e manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais afins;
VIII - apoiar e participar nas iniciativas dos outros municipais na implementação de políticas, programas, projetos e ações que possam beneficiar as comunidades indígenas;
IX - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos povos indígenas e pelo desenvolvimento das ações culturais pertinentes e previstas em lei;
X - promover a divulgação de suas atividades juntos as comunidades indígenas, garantindo-lhes espaço de diálogo com o conselho;
XI - identificar e sugerir parcerias do governo com universidades e outras entidades públicas e privadas visando o bem estar das comunidades indígenas;
XII - elabora seu regimento interno de forma ampla e democrática.
XIII - O Conselho Municipal dos Povos Indígenas será integrado pelos seguintes membros:
a) - 1 (um) representante de cada uma das Secretarias Municipais de São Paulo;
b) - 3 (três) representantes de cada comunidade de povos indígenas localizados no município de São Paulo;
c) - 1 (um) integrante de organizações não governamentais que desenvolvam ações junto as comunidades indígenas do município;
d) - 1 (um) representante da Comissão de Cultura e de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
e) - 1 (um) representante da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
f) - 1 (um) representante da Fundação Nacional de Saúde - Funasa;
g) - 1 (um) representante do Ministério da Educação - MEC;
h) - 1 (um) representante do Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
XIV - Os representantes dos povos indígenas serão indicados por suas comunidades.
XV - Poderá cada membro do Conselho Municipal dos Povos Indígenas indicar um suplente.
XVI - Os membros do Conselho Municipal dos Povos Indígenas escolherão por voto nominal, o Presidente e o Vice-Presidente deste conselho municipal.
XVII - O mandato dos membros, e os seus suplentes, inclusive o do Presidente e o do Vice-Presidente deste conselho, será de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução.
XVIII - Poderão ser convidados pelo Presidente a participar das reuniões do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, sem direito a voto:
1. representantes de órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
XIX - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal dos Povos Indígenas:
I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
II - dirigir as atividades do Conselho;
III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho, quando necessário;
V - gerir os recursos destinados ao Conselho;
VI - dirigir-se a autoridades, órgãos e entidades para obter elementos necessários ao cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
VII - exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.
Art. 4º - Esta lei Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de Junho de 2009. Às Comissões competentes.