Projeto de Lei nº 383/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE ENTULHOS, ATRAVÉS DE MOAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
28/06/2001
Processo
01-0383/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/06/2001 - Recebido por ATM
- 10/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 10/08/2001 - Recebido por CCJ
- 31/08/2001 - Encaminhado por CCJ
- 31/08/2001 - Recebido por URB
- 22/11/2001 - Encaminhado por URB
- 22/11/2001 - Recebido por LEG3
- 04/12/2001 - Encaminhado por LEG3
- 04/12/2001 - Recebido por URB
- 24/03/2003 - Encaminhado por URB
- 24/03/2003 - Recebido por ADM
- 05/05/2003 - Encaminhado por ADM
- 06/05/2003 - Recebido por ECON
- 08/07/2003 - Encaminhado por ECON
- 15/07/2003 - Recebido por FIN
- 09/12/2003 - Encaminhado por FIN
- 10/12/2003 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 20/02/2009 - Recebido por SGP2
- 13/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 19/01/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 26/01/2010 - Recebido por SGP21
- 16/12/2010 - Encaminhado por SGP21
- 16/12/2010 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 91, Legislatura 15 em 30/03/2010
Encaminhamento
- Oficio CMSP 752/2001 de 28/11/2001 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 16/12/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o aproveitamento de entulhos , através de moagem e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de São Paulo, a reciclagem de entulhos provenientes de sobras de materiais da construção civil , decorrentes de demolição e de obras, cujo reaproveitamento deverá ser obrigatório .
Parágrafo único - Caberá ao Executivo, a destinação dos locais para instalação de Usina de Reciclagem de Entulho, bem como a destinação de profissionais qualificados para esse fim.
Art. 2º - O Executivo poderá firmar convênio com Instituições Civis, Universidades e Órgãos Públicos, com o objetivo de implantar esse sistema.
Art.3º - Todo o material produzido através da reciclagem como areia, pedrisco, e brita de várias granulometrias deverão ser transformados, no mesmo local, em blocos , bloquetes e canaletas de concreto, para serem utilizados na construção de casas populares, mutirões, além de urbanização de parques e praças públicas.
Art.4º - Caberá as empresas que exploram os serviços de caçambas estacionadas nas vias públicas, transportar, obrigatoriamente, todo entulho recolhido até a Usina de Reciclagem de Entulho, ficando os custos sob sua total responsabilidade.
Art. 5º - O entulho recebido deverá sofrer uma triagem inicial , sendo depois pré-classificado quanto a natureza do material e a destinação final, sendo que os materiais que não sejam entulhos de demolição deverão receber a destinação adequada para serem reciclados .
Art.6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art.7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei , correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.