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Projeto de Lei nº 383/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE ENTULHOS, ATRAVÉS DE MOAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

28/06/2001

Processo

01-0383/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 16/12/2010 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre o aproveitamento de entulhos , através de moagem e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de São Paulo, a reciclagem de entulhos provenientes de sobras de materiais da construção civil , decorrentes de demolição e de obras, cujo reaproveitamento deverá ser obrigatório .

Parágrafo único - Caberá ao Executivo, a destinação dos locais para instalação de Usina de Reciclagem de Entulho, bem como a destinação de profissionais qualificados para esse fim.

Art. 2º - O Executivo poderá firmar convênio com Instituições Civis, Universidades e Órgãos Públicos, com o objetivo de implantar esse sistema.

Art.3º - Todo o material produzido através da reciclagem como areia, pedrisco, e brita de várias granulometrias deverão ser transformados, no mesmo local, em blocos , bloquetes e canaletas de concreto, para serem utilizados na construção de casas populares, mutirões, além de urbanização de parques e praças públicas.

Art.4º - Caberá as empresas que exploram os serviços de caçambas estacionadas nas vias públicas, transportar, obrigatoriamente, todo entulho recolhido até a Usina de Reciclagem de Entulho, ficando os custos sob sua total responsabilidade.

Art. 5º - O entulho recebido deverá sofrer uma triagem inicial , sendo depois pré-classificado quanto a natureza do material e a destinação final, sendo que os materiais que não sejam entulhos de demolição deverão receber a destinação adequada para serem reciclados .

Art.6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art.7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei , correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.