Projeto de Lei nº 385/2003
Ementa
"ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (VALORES A SEREM PAGOS PELAS SOCIEDADES DE PROFISSIO- NAIS.)
Autor
Marta Suplicy
Data de apresentação
07/08/2003
Processo
01-0385/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.656, de 13 de outubro de 2003
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2003 - Recebido por ATM
- 18/08/2003 - Encaminhado por ATM
- 18/08/2003 - Recebido por CCJ
- 23/09/2003 - Encaminhado por CCJ
- 23/09/2003 - Recebido por ATM
- 14/10/2003 - Encaminhado por ATM
- 14/10/2003 - Recebido por LEG3
- 21/10/2003 - Encaminhado por LEG3
- 22/10/2003 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 320, Legislatura 13 em 01/10/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 323, Legislatura 13 em 08/10/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 590/2003 de 09/10/2003 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/10/2003 (PROMULGADO)
Documentos
- Texto inicial
- Justificativa do projeto
- Parecer
- Substitutivo ao projeto
- Substitutivo ao projeto
- Emenda ao projeto
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O artigo 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º. Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da relação consignada pelo artigo 1º, forem prestados por sociedades de profissionais, o Imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual prevista nos incisos I e II deste artigo pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável:
I - R$ 600,00 (seiscentos reais), no caso de sociedades com até 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não;
II - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), no caso de sociedades com mais de 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.
§ 1º ..................................
§ 2º ..................................
§ 3º ..................................
§ 4º. As importâncias anuais previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000."
Art. 2º. Fica concedido desconto sobre o valor do Imposto devido pelos contribuintes referidos nos artigos 3º e 4º da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987, nos seguintes montantes:
I - 40% (quarenta por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003 e até 31 de dezembro de 2003;
II - 20% (vinte por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004 e até 31 de dezembro de 2004.
Art. 3º. Ficam anistiadas as infrações relacionadas à falta de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, cometidas pelos contribuintes referidos no artigo 4º da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
Parágrafo único. A anistia a que se refere o "caput" deste artigo não abrange as infrações relacionadas ao descumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive a falta de apresentação de quaisquer declarações de dados, eletrônicas ou não.
Art. 4º. O Imposto devido pelos contribuintes referidos nos artigos 3º e 4º da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987, no caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003 e até 31 de dezembro de 2003, poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.
§ 1º. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º. No caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, aplica-se o disposto no artigo 2º da Lei n.º 11.085, de 6 de setembro de 1991.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.