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Projeto de Lei nº 385/2003

Ementa

"ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (VALORES A SEREM PAGOS PELAS SOCIEDADES DE PROFISSIO- NAIS.)

Autor

Marta Suplicy

Data de apresentação

07/08/2003

Processo

01-0385/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.656, de 13 de outubro de 2003

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/10/2003 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O artigo 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º. Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91, da relação consignada pelo artigo 1º, forem prestados por sociedades de profissionais, o Imposto devido será calculado mediante a multiplicação da importância anual prevista nos incisos I e II deste artigo pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável:

I - R$ 600,00 (seiscentos reais), no caso de sociedades com até 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não;

II - R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), no caso de sociedades com mais de 10 (dez) profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.

§ 1º ..................................

§ 2º ..................................

§ 3º ..................................

§ 4º. As importâncias anuais previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei n.º 13.105, de 29 de dezembro de 2000."

Art. 2º. Fica concedido desconto sobre o valor do Imposto devido pelos contribuintes referidos nos artigos 3º e 4º da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987, nos seguintes montantes:

I - 40% (quarenta por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003 e até 31 de dezembro de 2003;

II - 20% (vinte por cento) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004 e até 31 de dezembro de 2004.

Art. 3º. Ficam anistiadas as infrações relacionadas à falta de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, cometidas pelos contribuintes referidos no artigo 4º da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987.

Parágrafo único. A anistia a que se refere o "caput" deste artigo não abrange as infrações relacionadas ao descumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive a falta de apresentação de quaisquer declarações de dados, eletrônicas ou não.

Art. 4º. O Imposto devido pelos contribuintes referidos nos artigos 3º e 4º da Lei n.º 10.423, de 29 de dezembro de 1987, no caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003 e até 31 de dezembro de 2003, poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas, na forma, prazos e condições regulamentares.

§ 1º. Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 2º. No caso dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, aplica-se o disposto no artigo 2º da Lei n.º 11.085, de 6 de setembro de 1991.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.