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Projeto de Lei nº 386/2008

Ementa

DISPÕE SOBRE COBRANÇA DE BANDEIRA 2 PELOS TAXISTAS CADASTRADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DURANTE O MÊS DE DEZEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

10/06/2008

Processo

01-0386/2008

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre cobrança de Bandeira 2 pelos taxistas cadastrados no município de São Paulo durante o Mês de Dezembro e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatório à cobrança por Bandeira 2 pelos taxistas cadastrados no município de São Paulo durante o mês de Dezembro.

Art. 2º O não cumprimento do dispositivo mencionado nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de 1.000,00 (Hum Mil Reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único - A multa que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumula no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 06 de junho de 2008. Às Comissões competentes.