Projeto de Lei nº 387/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM MERCA- DOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS E GRANDES REDES."
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
26/06/2002
Processo
01-0387/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/06/2002 - Recebido por ATM
- 11/07/2002 - Encaminhado por ATM
- 11/07/2002 - Recebido por CCJ
- 09/09/2002 - Encaminhado por CCJ
- 11/09/2002 - Recebido por ECON
- 29/10/2002 - Encaminhado por ECON
- 29/10/2002 - Recebido por SAUDE
- 20/03/2003 - Encaminhado por SAUDE
- 20/03/2003 - Recebido por FIN
- 01/07/2003 - Encaminhado por FIN
- 03/07/2003 - Recebido por ATM
- 26/08/2010 - Encaminhado por ATM
- 31/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 24, Legislatura 14 em 23/08/2005
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a comercialização de produtos em mercados, supermercados e hipermercados e grandes redes.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
ART. 1º - Fica proibida a comercialização de qualquer tipo de gênero alimentício em mercados , supermercados, hipermercados e grandes redes que não estejam embalados hermeticamente.
ART. 2º - Os produtos comercializados além de atender o artigo 1º , deverão estar etiquetados, constando da etiqueta o peso, o valor por kilo e o valor total do produto.
ART. 3º - Todo e qualquer produto deverá conter em local visível da embalagem sua especificação, data da validade, data de fabricação e procedência.
ART. 4º - Para os fins desta Lei, entende-se por redes, as empresas que possuam mais de três filiais no Brasil.
ART. 5º - O não cumprimento do disposto nesta lei, acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de 30.000(trinta mil) UFIRS.
ART. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a contar da sua publicação.
ART. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 26 de junho de 2.002. Às Comissões competentes.