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Projeto de Lei nº 387/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM MERCA- DOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS E GRANDES REDES."

Autor

Paulo Frange

Apoiadores

Atílio Francisco

Data de apresentação

26/06/2002

Processo

01-0387/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a comercialização de produtos em mercados, supermercados e hipermercados e grandes redes.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

ART. 1º - Fica proibida a comercialização de qualquer tipo de gênero alimentício em mercados , supermercados, hipermercados e grandes redes que não estejam embalados hermeticamente.

ART. 2º - Os produtos comercializados além de atender o artigo 1º , deverão estar etiquetados, constando da etiqueta o peso, o valor por kilo e o valor total do produto.

ART. 3º - Todo e qualquer produto deverá conter em local visível da embalagem sua especificação, data da validade, data de fabricação e procedência.

ART. 4º - Para os fins desta Lei, entende-se por redes, as empresas que possuam mais de três filiais no Brasil.

ART. 5º - O não cumprimento do disposto nesta lei, acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de 30.000(trinta mil) UFIRS.

ART. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias a contar da sua publicação.

ART. 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 26 de junho de 2.002. Às Comissões competentes.