Projeto de Lei nº 388/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE FACHADAS
Autor
Data de apresentação
30/05/2007
Processo
01-0388/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/05/2007 - Recebido por SGP22
- 06/08/2007 - Encaminhado por SGP22
- 06/08/2007 - Recebido por CCJ
- 09/10/2007 - Encaminhado por CCJ
- 29/10/2007 - Recebido por SGP21
- 29/10/2007 - Encaminhado por SGP21
- 29/10/2007 - Recebido por SGP12
- 10/12/2007 - Encaminhado por SGP12
- 06/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 165, Legislatura 14 em 26/09/2007
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre o Programa de Recuperação de Fachadas.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º- Serão concedidos incentivos fiscais sob a forma de descontos no valor lançado do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aos proprietários de imóveis comerciais afetados pela Lei nº 14.223/06, que deverão restaurar, reformar ou modificar a fachada de seus imóveis.
Art. 2º- Tais incentivos perdurarão até o término das obras e só serão concedidos mediante apresentação do respectivo projeto, avaliando-se o custo da obra.
Art. 3º- Para efeito desta avaliação, serão considerados o valor patrimonial histórico, cultural e artístico da edificação e sua importância na composição do mobiliário urbano da cidade, podendo o incentivo atingir descontos de até 60% (sessenta por cento) do valor lançado no IPTU, proporcionais aos resultados da avaliação.
Art. 4º- O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º- As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2007. Às Comissões competentes".