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Projeto de Lei nº 388/2009

Ementa

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E SUAS PIORES FORMAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Floriano Pesaro

Data de apresentação

10/06/2009

Processo

01-0388/2009

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.276, de 2 de setembro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/09/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e suas Piores Formas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e suas Piores Formas, se pautará pelas seguintes diretrizes, como objenvos ou ações, entre outras possíveis e necessárias à prevenção do trabalho infantil e para a proteção de crianças e adolescentes inseridas em situação de trabalho infantil, especialmente nas formas consideradas como penosas, insalubres e perigosas:

I - garantia de atendimento integral e integrado a crianças, adolescentes e suas famílias;

II - promoção de transformações culturais na proteção a crianças e adolescentes com foco no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - construção de alianças e parcerias entre o poder Público e os diversos setores da sociedade para a garantia efetiva dos direitos da criança e do adolescente;

IV - sensibilização da sociedade sobre a importância de doações para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aplicação em políticas públicas para a infância e adolescência;

V - atendimento por equipe especializada de forma integrada e intersetorial, que garanta a retirada efetiva de crianças e adolescentes do trabalho infantil, por meio das seguintes medidas:

a) desenvolvimento de ações no âmbito da saúde física e psicológica de atenção às crianças e adolescentes afetados por doenças e acidentes de trabalho e notificação aos órgãos competentes;

b) inclusão e acompanhamento de crianças e adolescentes na rede de ensino regular;

c) implementação de ações articuladas entre as esferas governamentais e não governamentais que possibilitem a inserção de crianças nas escolas e em atividades extracurriculares, tais como atividades esportivas, lúdicas, culturais, educativas em complementação ao ensino fundamental obrigatório;

d) implementação de ações de promoção e fortalecimento da família na perspectiva de sua emancipação e inclusão social com o objetivo de proteger e fortalecer os vínculos familiares e comunitários;

e) inclusão em programas de transferência de renda;

VI - capacitação de profissionais da rede de proteção às crianças e adolescentes através da realização de oficinas, cursos, aulas e atividades nas Escolas do Município e nos serviços da rede socioassistencial, para difundir os direitos da criança e do adolescente, aos alunos, familiares, profissionais e membros da comunidade;

VII - realização de campanhas para esclarecer sobre os danos causados pela violação dos direitos da criança e do adolescente, sendo que essas campanhas deverão seguir os seguintes parâmetros:

a) divulgação dos direitos da criança e do adolescente para o público em geral;

b) informação dos mecanismos e instrumentos de denúncia das violações dos direitos da criança e do adolescente, tais como disque denúncia, conselhos tutelares, Ministério Público, delegacias de polícia, centros de defesa da criança e do adolescente, Defensoria Pública, Varas da Infância e Juventude;

c) informação sobre os riscos e danos que o trabalho provoca no processo de desenvolvimento integral da criança e do adolescente;

d) esclarecimento dos motivos para não se dar esmolas e a comprar produtos de crianças e adolescentes em ruas, bares, restaurantes e semáforos, informando a população sobre os riscos e danos causados pela exploração do trabalho infantil e sobre sua permanência nas ruas;

e) esclarecimento das empresas sobre a legislação federal que permite a formação técnico-profissional de jovens de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro), através de organizações governamentais e não governamentais e dos programas de aprendizagem registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incentivando-as a adotar as medidas ali autorizadas;

f) esclarecimento do público em geral, pessoas física e jurídicas, sobre as formas de apoio aos programas e projetos definidos pelos planos de aplicação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, informando, principalmente, sobre a permissão de dedução do Imposto de Renda devido, ou seja, de 1% (um por cento) para pessoas física e de 6% (seis por cento) para pessoa jurídica;

g) utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilha educativas, mídia digital, mídia eletrônica, rádio, televisão e outras mídias, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a matéria;

VIII - construção de um sistema de monitoramento e avaliação que permita acompanhar e fiscalizar a situação do trabalho infantil na cidade de São Paulo, acompanhando os resultados das campanhas de que trata a presente lei.

Art. 2º O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta lei deverá ser a ação preventiva e o combate às seguintes violações de direitos:

I - crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, com desrespeito à proibição de trabalho até o 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, conforme disposto pela Constituição Federal;

II - crianças e adolescentes engajadas nas piores formas de trabalho infantil, especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda, em outras descritas na legislação pertinente.

Art. 3º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 08 de junho de 2009. Às Comissões competentes.