Radar Municipal

Projeto de Lei nº 389/2007

Ementa

INSTITUI O PROJETO GRAFITE NA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Data de apresentação

30/05/2007

Processo

01-0389/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Institui o Projeto Grafite na Cidade de São Paulo e da outras providencias.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o "Projeto Grafite", que visa disciplinar, embelezar e criar arte urbana na cidade.

Parágrafo único - O projeto que trata o caput buscará colaborar com o fim da poluição visual, transformando os pichadores em gratifeiros, possibilitando identidade artística e cultural aos seus praticantes.

Art. 2º - O município disponibilizará espaços nos Centros Unificados de Estudos, no mínimo (01) uma unidade em cada região da Cidade, para ministrar aulas sobre a arte da Grafitagem, contemplando seus aspectos teóricos e práticos.

Art. 3º - Fica facultado ao município contratar profissionais, obter patrocínios, manter parcerias com associações ou ong´s com notório conhecimento na arte da Grafitagem para perseguir os objetivos desta lei.

Art. 4º - O "aluno pichador" para ingressar na escola de grafitagem deverá possuir cadastro na subprefeitura da sua região de atuação, o qual lhe proporcionara um numero de inscrição válido para a matricula.

Art. 5º - O número de inscrição deverá ser destacado em toda a obra assinada pelo aluno para identificação.

Art. 6º - Durante o curso o aluno receberá uma carteirinha de identificação contendo dados pessoais bem como sua inscrição na subprefeitura, devendo o mesmo porta-lá durante a execução de qualquer obra gráfica.

Art. 7º - Ao final do curso, quando preenchidos os requisitos de aprovação, o aluno obterá certificado de Grafiteiro reconhecido pelo município.

Art. 8º - No encerramento de cada ano letivo será realizada uma competição que escolherá o melhor da arte de Grafitagem.

Parágrafo primeiro - A final será realizada com a melhor obra de cada região, sendo apenas um vencedor em cada modalidade.

Parágrafo segundo - Será premiado as melhores obras nas categorias CRIATIVIDADE e METRAGEM com prêmios diversos advindo de parcerias e patrocínios.

Parágrafo terceiro - A comissão julgadora será composta por artistas plásticos, urbanistas, paisagistas e arquitetos.

Parágrafo quarto - Os trabalhos premiados serão fotografados tendo suas fotografias expostas por conveniência da prefeitura com a autorização da comissão organizadora e do autor da obra.

Parágrafo quinto - O executivo criará mecanismos de divulgação do projeto e suas obras premiadas incentivando novos participantes.

Art. 9º - Fica a cargo da Subprefeitura, onde se localiza cada escola de Grafitagem, determinar o tema objeto do concurso, levando em consideração características e acontecimentos marcantes da comunidade ou do bairro contemplado pela obra.

Art. 10 - Os locais para execução da obra será determinado pela Subprefeitura que disponibilizará espaços públicos e privados quando permitidos por seus possuidores em termo próprio encaminhado ao Poder Público.

Parágrafo 1º - Entende-se para efeito desta lei que espaços públicos são àqueles constituídos por muros, tapumes, pontes e outros locais definidos por regulamentação.

Parágrafo 2º - Não poderão participar dos concursos, obras executadas em locais não autorizados.

Art. 11 - As obras permanecerão em seus locais por 06 (seis) meses, onde após este período poderão ser apagadas reaproveitado seu local caso autorizado pelo poder publico para criação de nova grafitagem.

Art. 12 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 20 (vinte) dias após sua publicação.

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de maio de 2007. Às Comissões competentes.