Projeto de Lei nº 39/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE AOS REALIZADORES DE EVENTOS PÚBLICOS, DE INFORMAR OS NÚMEROS DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA RESPONSÁVEIS E DO CORPO DE BOMBEIROS, EM TODOS OS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS E NOS INGRESSOS DO EVENTO, VISANDO GARANTIR AO PÚBLICO A INFORMAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS ORGÃOS RESPOSÁVEIS PELA SEGURANÇA
Autor
Data de apresentação
22/02/2006
Processo
01-0039/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/02/2006 - Recebido por SGP2
- 21/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 21/03/2006 - Recebido por CCJ
- 25/09/2006 - Encaminhado por CCJ
- 27/09/2006 - Recebido por ECON
- 22/12/2006 - Encaminhado por ECON
- 22/12/2006 - Recebido por FIN
- 12/11/2007 - Encaminhado por FIN
- 14/11/2007 - Recebido por SGP23
- 28/11/2007 - Encaminhado por SGP23
- 29/11/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2009 - Recebido por SGP2
- 25/05/2009 - Encaminhado por SGP2
- 26/05/2009 - Recebido por PESQUISA
- 08/03/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 08/03/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 85, Legislatura 15 em 03/03/2010
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade aos realizadores de eventos públicos, de informar os números do alvará de autorização dos Órgãos da Prefeitura responsáveis e do Corpo de Bombeiros, em todos os materiais publicitários e nos ingressos do evento, visando garantir ao público a informação da autorização e fiscalização dos órgãos responsáveis pela segurança.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1.º. Os realizadores dos eventos públicos, que exigem autorização dos Órgãos Municipais e do Corpo de Bombeiros, ficam obrigados, pela presente lei, a publicar em todas as peças publicitárias e nos ingressos do evento, os números dos alvarás que permitem a realização do evento ou o uso do espaço para a atividade pretendida.
Art. 2.º. A obrigatoriedade mencionada no artigo anterior, se impõe para todos os eventos realizados na cidade de São Paulo que agreguem grandes públicos, em ambientes externos ou interno.
Art. 3. º Quando se tratar de eventos que agreguem público superior a 1.000 pessoas, o órgão fiscalizador fica obrigado a realizar vistoria prévia para garantir o cumprimento das exigências legais que visem a segurança do público.
Art. 6.º. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º.Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.