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Projeto de Lei nº 390/2001

Ementa

INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE DOMÉSTI- CO

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

28/06/2001

Processo

01-0390/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a Campanha de Prevenção de Acidente Doméstico

A Câmara Municipal de São Paulo no uso de suas atribuições decreta:

Artigo 1.º-Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Campanha Municipal de Prevenção de Acidente Doméstico.

Parágrafo Único - Para efeitos legais, é considerado acidente doméstico aquele ocorrido no ambiente familiar, tendo como agentes causadores: líquido quente, fiação elétrica, fogo, substância inflamável e tóxica, botijão de gás , fogo de artifício , medicamentos e outros.

Artigo 2.º - A promoção que, anualmente, se estenderá pelo menos, por um mês, tem como finalidade reduzir a crescente incidência de acidentes domésticos, por intermédio da divulgação dos seus principais fatores causadores e das primeiras providências a serem adotadas a fim de atenuar suas conseqüências.

Parágrafo Único - A campanha será implementada em órgãos públicos municipais, prioritariamente, nas escolas , hospitais, centros de saúde , autarquias e empresas públicas.

Artigo3.º - As informações referentes à Campanha Municipal de prevenção de Acidentes Domésticos serão divulgadas por emissoras de rádio e de TV, jornais, revistas, material audiovisual, cartazes, folhetos educativos e palestras.

Artigo 4.º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à plena execução da presente lei no prazo de 90( noventa) dias contados de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, dia 28 de junho de 2001. Às Comissões competentes.