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Projeto de Lei nº 390/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PARA O CONSUMO NO LOCAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Calvo

Data de apresentação

27/06/2002

Processo

01-0390/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o horário de comercialização de bebidas alcoólicas dos estabelecimentos comerciais para o consumo no local, no âmbito do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais localizados no município de São Paulo, somente poderão comercializar bebidas alcoólicas para o consumo no local, no horário compreendido entre as 12:00 horas do dia até as 04:00 do dia seguinte.

Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$500,00 ( quinhentos reais) que terá o seu valor dobrado, no caso de reincidência.

Parágrafo Único - A multa a que se refere o "caput" deste artigo, será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatístico - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação Federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, 27 de junho de 2002 Às Comissões competentes.