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Projeto de Lei nº 390/2009

Ementa

ESTABELECE OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DISCA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Gilson Barreto

Apoiadores

Aurelio Nomura, Calvo, Floriano Pesaro e Netinho de Paula

Data de apresentação

10/06/2009

Processo

01-0390/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece objetivos e diretrizes para a instituição do Serviço de Denúncia de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente - DISCA, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da instituição do Serviço de Denúncia de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente - DISCA, no âmbito do Município de São Paulo terá como objetivo permitir à população em geral e aos agentes públicos, quando for o caso encaminhar denúncias, sugestões, reclamações ou representações sobre violação de direitos de crianças e adolescentes através de uma central encarregada de receber, organizar e repassar essas informações e demandas aos órgãos competentes.

§ 1º Entende-se por violação dos direitos da criança e do adolescente, para os fins desta lei, as seguintes práticas e situações:

I - atos atentatórios ao exercício da sua cidadania como portadores de direitos;

II - atos de discriminação;

III - violência física e psíquica, tais como entre outras, negligência, maus tratos e abandono:

IV - violência, abuso e exploração sexual;

V - exploração do trabalho infantil, especialmente em suas piores formas, sobretudo em situações consideradas penosas, insalubres e perigosas;

VI - crianças e adolescentes em situação de rua;

VII - envolvidas em conflitos familiares;

VIII - crianças e adolescentes desaparecidos;

IX - convívio com adultos dependentes de álcool e drogas;

X - uso de substâncias entorpecentes;

XI - tráfico de seres humanos.

§ 2º A central de que trata o "caput" deste artigo, além das demandas nele arroladas poderá prestar informações e orientações sobre todos os programas e políticas públicas de proteção à criança e ao adolescente, inclusive sobre os Conselhos Tutelares, seus endereços, horário de funcionamento e atribuições.

Art. 2º O serviço de que trata o art. 1º desta lei, quando de sua instituição e funcionamento deverá observar as seguintes diretrizes:

I - procedimentos em absoluta consonância com os princípios e preceitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, assegurando a proteção às crianças e aos adolescentes de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

II - recebimento das denúncias, reclamações e sugestões em caráter sigiloso;

III - encaminhamento das denúncias, reclamações e sugestões aos Conselhos Tutelares da região de moradia da criança ou adolescente e ser protegido, quando for o caso, e aos demais órgãos de proteção e responsabilização, conforme a competência, em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;

IV - direito do usuário do serviço, como denunciante, reclamante ou representante, de acompanhar o andamento da demanda por meio da "internet" ou pessoalmente, sempre através do número do protocolo;

V - ampla divulgação do serviço e dos meios pessoais, telefônico ou eletrônico para contato com ele;

VI - processamento estatístico dos dados obtidos, com arquivamento e aproveitamento desse conjunto nas bases de dados da Administração Municipal, de modo a contribuir, permanentemente, para o diagnóstico da situação da infância e da adolescência no Município.

Art. 3º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 08 de junho de 2009. Às Comissões competentes.