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Projeto de Lei nº 390/2011

Ementa

VEDA A COMERCIALIZAÇÃO, EM UM RAIO DE 500 (QUINHENTOS) METROS DE DISTÂNCIA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, DE COLAS, CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA AINDA QUE POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

16/08/2011

Processo

01-0390/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/03/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 17/08/2011, p. 81

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Redação original

PROJETO DE LEI 390/2011

do Vereador Natalini

"Veda a comercialização, em um raio de 500 (quinhentos) metros de distância de estabelecimentos escolares, de colas, cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica vedada a comercialização, em um raio de 500 (quinhentos) metros de distância de estabelecimentos escolares, de colas, cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, cuja venda é proibida a menores de 18 anos, em conformidade com o disposto na Portaria nº 1.274 de 26 de agosto de 2003 no Ministro da Justiça e com a Resolução nº 345, de 15 de dezembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou normas que venham a substituí-las.

Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrada em caso de reincidência;

II - cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua publicação.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, para se adequarem ao disposto nesta lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."