Projeto de Lei nº 390/2011
Ementa
VEDA A COMERCIALIZAÇÃO, EM UM RAIO DE 500 (QUINHENTOS) METROS DE DISTÂNCIA DE ESTABELECIMENTOS ESCOLARES, DE COLAS, CUJOS COMPONENTES POSSAM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA AINDA QUE POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/08/2011
Processo
01-0390/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/08/2011 - Recebido por SGP22
- 17/08/2011 - Encaminhado por SGP22
- 18/08/2011 - Recebido por PESQUISA
- 27/09/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 27/09/2011 - Recebido por CCJ
- 08/02/2017 - Encaminhado por CCJ
- 08/02/2017 - Recebido por SGP22
- 24/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 24/03/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 24/03/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 17/08/2011, p. 81
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
PROJETO DE LEI 390/2011
do Vereador Natalini
"Veda a comercialização, em um raio de 500 (quinhentos) metros de distância de estabelecimentos escolares, de colas, cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica vedada a comercialização, em um raio de 500 (quinhentos) metros de distância de estabelecimentos escolares, de colas, cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, cuja venda é proibida a menores de 18 anos, em conformidade com o disposto na Portaria nº 1.274 de 26 de agosto de 2003 no Ministro da Justiça e com a Resolução nº 345, de 15 de dezembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou normas que venham a substituí-las.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrada em caso de reincidência;
II - cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da sua publicação.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes."