Projeto de Lei nº 391/2002
Ementa
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO ES- PORTIVA E DE LAZER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
27/06/2002
Processo
01-0391/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/06/2002 - Recebido por ATM
- 11/07/2002 - Encaminhado por ATM
- 11/07/2002 - Recebido por CCJ
- 30/08/2002 - Encaminhado por CCJ
- 02/09/2002 - Recebido por URB
- 22/11/2002 - Encaminhado por URB
- 22/11/2002 - Recebido por LEG3
- 03/12/2002 - Encaminhado por LEG3
- 03/12/2002 - Recebido por URB
- 22/04/2003 - Encaminhado por URB
- 22/04/2003 - Recebido por EDUC
- 08/09/2003 - Encaminhado por EDUC
- 08/09/2003 - Recebido por FIN
- 09/12/2003 - Encaminhado por FIN
- 10/12/2003 - Recebido por ATM
- 26/08/2010 - Encaminhado por ATM
- 26/08/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 342, Legislatura 13 em 18/11/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 722/2002 de 26/11/2002 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 13/01/2003 atraves do(a) of-atl 34/03, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 43/2003
- Oficio CMSP 558/2003 de 29/09/2003 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 23/10/2003 atraves do(a) Of. ATL 649/03., enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 638/2003
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação de áreas de preservação esportiva e de lazer, e dá outras providências.
Art. 1º Passam a ser consideradas "ÁREAS DE PRESERVAÇÃO ESPORTIVA E DE LAZER", aquelas que possuam equipamentos, em uso consagrado há 5 (cinco) anos ou mais, com atividades esportivas, recreativas e de lazer, localizadas em terrenos públicos municipais.
Parágrafo único. Para que a área pretendida, passe a ser considerada "ÁREA DE PRESERVAÇÃO ESPORTIVA E DE LAZER", seus respectivos usuários devem comprovar seu uso ao órgão responsável pelo gerenciamento do local.
Art. 2º Somente serão admitidas novas edificações nessas áreas, mediante aprovação do órgão responsável pelo gerenciamento da mesma e se tiver como único propósito a melhor utilização do espaço para prática do esporte, da recreação e do lazer.
Art. 3º O Executivo Municipal, através da devida regulamentação, determinará o órgão competente responsável pelo gerenciamento das áreas criadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contatos da data de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2002. Às Comissões competentes.