Projeto de Lei nº 391/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TERMINAIS ELETRÔNICOS SEM FIO NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SITUADOS NA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0391/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/06/2006 - Recebido por SGP2
- 31/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 31/08/2006 - Recebido por GV40
- 14/09/2006 - Encaminhado por GV40
- 14/09/2006 - Recebido por SGP2
- 14/09/2006 - Encaminhado por SGP2
- 15/09/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 14/09/2006 (IGUAL TEOR (ART. 212 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de terminais eletrônicos sem fio nos estabelecimentos comerciais situados na cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:
Art. 1º - Os empresários estabelecidos no município de São Paulo, regularmente inscritos nos órgãos competentes, que exerçam profissionalmente atividade econômica organizada para a circulação de bens ou de serviços, desde que integrados ao comércio eletrônico, ficam obrigados a disponibilizarem aos seus clientes terminais eletrônicos sem fio para utilização de cartões bancários de crédito e débito.
Art. 2º - A regulamentação desta lei deverá ser realizada pelo poder executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de junho de 2006. Às Comissões competentes".