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Projeto de Lei nº 392/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO PELOS AGENTES DETENTORES DE INFRA- ESTRUTURA, QUE FAZEM USO DO ESPAÇO AÉREO E SU- PERFÍCIE DE VIAS PÚBLICAS E DAS OBRAS DE ARTE DE DO- MÍNIO MUNICIPAL, DE GALERIAS TÉCNICAS NO SUBSOLO E O REMANEJAMENTO DE SUAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Autor

Nabil Bonduki

Data de apresentação

28/06/2001

Processo

01-0392/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a execução pelos agentes detentores de infra-estrutura, que fazem uso do espaço aéreo e superfície de vias públicas e das obras de arte de domínio municipal, de galerias técnicas no subsolo e o remanejamento de suas instalações e equipamentos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º O uso do espaço público do Município de São Paulo, do espaço aéreo, da superfície e do subsolo das vias públicas e das obras de arte, pelos agentes detentores de infra-estrutura dependerá de prévia permissão de uso, necessariamente onerosa.

Parágrafo único - Os parâmetros, a forma de cálculo e as condições de pagamento pelo uso do espaço público serão estabelecidos por ato do Executivo.

Art. 2º. Os agentes detentores de infra-estrutura que fazem uso do espaço aéreo e da superfície de vias públicas e das obras de arte de domínio municipal, dentro do perímetro urbano, para implantação, instalação e passagem de seus equipamentos, deverão executar galerias técnicas no subsolo para o remanejamento de suas instalações e equipamentos.

§ 1º. Os planos, especificando regiões, fases e períodos de remanejamento, deverão ser apresentados no prazo máximo de 2 anos.

§ 2º. Deverão ser previstas soluções para evitar interrupções ou quedas na prestação de serviços por ocasião das obras de transferência das instalações para o subsolo.

§ 3º. Os agentes detentores de infra-estrutura se responsabilizarão pela manutenção e segurança das galerias técnicas no subsolo.

§ 4º Os agentes detentores de infra-estrutura devem observar o compartilhamento das galerias técnicas no subsolo e da infra-estrutura, de acordo com as normas dos órgãos federais reguladores dos setores de infra-estrutura.

Art. 3º. No perímetro definido pelo mini-anel viário, nas vias expressas e arteriais, a execução das galerias técnicas pelos agentes detentores de infra-estrutura deverá seguir planejamento aprovado pelos órgãos competentes, e estar concluída no prazo máximo de 15 anos.

Art. 4º. Nos planos de expansão de redes de infra-estrutura no perímetro urbano, bem como nas áreas objeto de projetos de renovação urbana, deverão ser obrigatoriamente previstas galerias técnicas no subsolo para implantação, instalação e passagem de seus equipamentos.

Art. 5º. Os projetos de implantação, instalação e passagem das redes e equipamentos de infra-estrutura urbana, os planos de remanejamento para o subsolo, bem como os projetos de galeria técnica, deverão conter a previsão de uso compartilhado e serem submetidos à aprovação de órgão técnico municipal competente.

Parágrafo único Os detentores de concessão, autorização ou permissão para a exploração de serviços públicos de energia elétrica, serviços de telecomunicações ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, e agentes detentores de infra-estrutura de modo geral, que utilizam ou pretendam utilizar as mesmas vias, deverão apresentar planos compatibilizados de remanejamento para uso compartilhado das galerias técnicas no subsolo e da infra-estrutura, de acordo com resolução conjunta No. 1 de 24 de novembro de 1999 das Agência Nacional de Energia Elétrica, Agência Nacional de Telecomunicações e Agência Nacional do Petróleo, ressalvadas razões de limitação na capacidade, segurança, estabilidade, confiabilidade,violação de requisitos de engenharia ou de condições emanadas do Poder Concedente.

Art. 6º. Para fins desta lei considera-se:

I - Infra-estrutura as servidões administrativas, dutos, condutos, postes e torres, de propriedade, utilizados ou controlados, direta ou indiretamente, pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de telecomunicações, cabos metálicos, coaxiais, fibras ópticas não ativadas bem como serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural.

II - Agente Detentor de Infra-estrutura toda pessoa jurídica, de direito público ou privado que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infra-estrutura.

Art. 7º. A permissão de uso, a que se refere o caput do art. 1º, deixará de ser onerosa, por um período de 20 anos, para os agentes detentores de infra-estrutura que concluírem as obras de galerias técnicas no subsolo para o remanejamento de suas instalações e equipamentos dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 2º desta lei.

Parágrafo único A isenção do pagamento pela permissão de uso, prevista no caput, será aplicada proporcionalmente à área correspondente às obras executadas.

Art. 7º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, a partir de sua publicação.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, complementadas se necessário.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, de de 2001 Às Comissões competentes.