Projeto de Lei nº 394/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO EXECUTIVO MUNICIPAL PRIORIZAR O ATENDIMENTO DA MULHER COMO BENEFICIÁRIA FINAL DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, GARANTE A TITULARIDADE DOS CONTRATOS E TÍTULOS EM NO- ME DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
28/06/2001
Processo
01-0394/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/06/2001 - Recebido por ATM
- 03/08/2001 - Encaminhado por ATM
- 03/08/2001 - Recebido por CCJ
- 10/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 10/09/2001 - Recebido por ATM
- 18/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 19/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 10/02/2004 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Executivo Municipal priorizar o atendimento da mulher como beneficiária final dos programas de Habitação de Interesse Social garante a titularidade dos contratos e títulos em nome da mulher e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. Os agentes executores dos programas de habitação de interesse social implementados com recursos do Fundo Municipal de Habitação, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Executivo Municipal ou realizados em parceria com este, deverão incluir entre suas prioridades de seleção para os empreendimentos e financiamentos habitacionais o atendimento à mulher.
Art. 2º - Os contratos entre Executivo e os beneficiários finais de programas de Habitação de Interesse Social financiados pelo Fundo Municipal de Habitação, ou qualquer outra fonte de recursos, deverão prioritariamente ser firmados em nome da mulher, independente de sua participação na composição de renda da família e do estado civil.
§ 1º. Os contratos a que se refere o caput deste artigo podem ser de financiamento, mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda, locação social, assim como o termo de permissão de uso e outros instrumentos que venham a ser utilizadas para formalizar a relação dos beneficiários de programas de Habitação de Interesse Social promovidos pelo Executivo.
§ 2º. Quando houver transferência de propriedade a titularidade deverá ser em nome da mulher.
Art.3º. Os agentes executores dos programas de habitação de interesse social deverão adotar medidas que viabilizem a criação e a capacitação de mão de obra feminina, que permitam a inserção da mulher no processo produtivo de unidades habitacionais, em especial nos sistemas de auto construção, mutirão e auto gestão.
Art. 4º. Os programas de Locação Social promovidos pelo Executivo deverão prever o atendimento preferencial às mulheres vítimas da violência.
Art.5º. Na execução de equipamentos comunitários públicos de educação, saúde e lazer nos empreendimentos habitacionais, deverão ser contemplados o atendimento de atividades profissionalizantes e assistenciais da mulher e seus dependentes.
Art.6º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, a partir da data da publicação.
Art.7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, de junho de 2001 Às Comissões competentes.