Projeto de Lei nº 394/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO A SER PAGA AOS GUARDAS CIVIS INTEGRANTES DO EFETIVO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo
Data de apresentação
22/06/2005
Processo
01-0394/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.043, de 2 de setembro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 22/06/2005 - Recebido por ATM
- 30/06/2005 - Encaminhado por ATM
- 30/06/2005 - Recebido por CCJ
- 10/08/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/08/2005 - Recebido por SGP21
- 10/08/2005 - Encaminhado por SGP21
- 10/08/2005 - Recebido por SGP23
- 12/09/2005 - Encaminhado por SGP23
- 12/09/2005 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 17, Legislatura 14 em 03/08/2005
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 19, Legislatura 14 em 09/08/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3341/2005 de 10/08/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 3801/2005 de 06/09/2005 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA LEI PROMULGADA, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/09/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a gratificação a ser paga aos guardas civis integrantes do efetivo da Guarda Civil Metropolitana na Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Os guardas civis que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Guarda Civil Metropolitana na Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação instituída por esta lei, os valores correspondentes a percentuais do Quadro de Pessoal do Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, na seguinte conformidade:
I - Nível III: Inspetor, no valor correspondente a 22,26% do QPL 21;
II - Nível II: Guarda Civil Metropolitano - Classse Distinta, no valor correspondente a 17,77% do QPL 13;
III - Nível I: Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, no valor correspondente a 17,77% do QPL 13.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.