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Projeto de Lei nº 394/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO A SER PAGA AOS GUARDAS CIVIS INTEGRANTES DO EFETIVO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA NA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

22/06/2005

Processo

01-0394/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.043, de 2 de setembro de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/09/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a gratificação a ser paga aos guardas civis integrantes do efetivo da Guarda Civil Metropolitana na Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Os guardas civis que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Guarda Civil Metropolitana na Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação instituída por esta lei, os valores correspondentes a percentuais do Quadro de Pessoal do Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, na seguinte conformidade:

I - Nível III: Inspetor, no valor correspondente a 22,26% do QPL 21;

II - Nível II: Guarda Civil Metropolitano - Classse Distinta, no valor correspondente a 17,77% do QPL 13;

III - Nível I: Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, no valor correspondente a 17,77% do QPL 13.

Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.