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Projeto de Lei nº 396/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADASTRAMENTO JUNTO À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE EMPRESAS E PROFISSIONAIS AUTONOMOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE ELABORAÇÃO DE TATUAGENS NO ÂMBITO DO MUNICIPIO BM COMO AS PRCAUÇÕES A SEREM TOMADAS

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

16/11/2004

Processo

01-0396/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.272, de 2 de setembro de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/09/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de cadastramento junto à Prefeitura do Município de São Paulo de empresas e profissionais autônomos que exerçam atividades de elaboração de tatuagens no âmbito do município, bem como sobre as precauções a serem adotados na execução dos procedimentos inerentes à referida atividade.

Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Ficam obrigados, empresas e profissionais autônomos que elaboram tatuagens a manter registro específico dessa atividade junto à Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 2º As instalações utilizadas para execução do processo de tatuagem deve ser limpa e desinfetada previamente à realização de cada processo, assim como os equipamentos e os instrumentos aplicados em tais processos.

Art. 3º Os instrumentos bicos-seringa e agulhas utilizadas na elaboração das tatuagens ser, obrigatoriamente, do tipo descartável.

Art. 4º Os profissionais que executam o processo de tatuagem, bem com os seus auxiliares, devem utilizar, obrigatoriamente, aventais esterilizados, mascadas e luvas cirúrgicas do tipo descartável.

Art. 5º Os materiais descartáveis, mencionados nos Artigos 3º e 4º desta lei, utilizados num processo de elaboração de tatuagem, não poderão, em nenhuma hipótese, ser reutilizados em outro processo.

Art. 6º Os materiais descartados nos processos de elaboração de tatuagem são caracterizados como resíduos sépticos e infectantes e devem ser acondicionados em recipientes específicos para esse fim e serem recolhidos por meio de sistema de coleta especial para esse tipo de resíduo, disponibilizado pela Prefeitura.

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a regulamentação desta lei, assim como a fiscalização do seu cumprimento pelas empresas e profissionais autônomos mencionados no Art. 1º.

Art. 8º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Agosto de 2004. Às Comissões competentes".