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Projeto de Lei nº 397/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES COMPLEMENTARES DE PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE CONTRA A POLUIÇÃO SONORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Apolinario

Data de apresentação

01/08/2001

Processo

01-0397/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 26/09/2001 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre as condições complementares de Proteção da Coletividade contra a Poluição Sonora e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

TÍTULO - I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1.º - Ficam instituídas no Município de São Paulo as condições complementares de proteção da coletividade contra a poluição sonora, na forma desta Lei.

Art. 2.º - Para fins de aplicação da presente lei considera-se:

I - PERÍODO DIURNO (PD) - O tempo compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo dia, exceto os domingos e feriados constantes do calendário oficial do município, quando este período será entre 8 e 22 horas.

II - SOM - Fenômeno físico capaz de produzir a sensação auditiva no homem;

III - RUÍDO - todo som que gera ou possa gerar incômodo;

IV - RUÍDO DE FUNDO - todo e qualquer ruído proveniente de uma ou mais fontes sonoras, que estejam captado durante o período de medições e que não sejam provenientes da fonte objeto das medições;

V - DECIBEL (dB) - Escala de indicação de nível de pressão sonora;

VI - dB(A) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação "A";

VII - dB(L) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação Linear;

VIII - POLUIÇÃO SONORA - Qualquer alteração adversa das características do meio ambiente causada por som ou ruído e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança ou ao bem estar da coletividade e/ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei.

Art. 3.º - A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais,sociais, religiosas ou recreativas, e outros, no Município de São Paulo obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei.

TÍTULO II

DOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO DE SONS E RUÍDOS

Art. 4.º - O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado por profissionais legalmente habilitados na área tecnológica, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora.

Parágrafo único - Todos os componentes dos medidores de nível de pressão sonora deverão ser devidamente calibrados anualmente, pelo INMETRO ou por instituições credenciadas por este.

TÍTULO III

DAS PERMISSÕES

Art. 5.º - Serão permitidos independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e sons que provenham de:

I - Exibições de escolas de samba e de entidades similares de música de expressão popular, em desfiles oficiais, em locais e horários autorizados pelo órgão competente;

II - Sinos e carrilhões acústicos de igrejas e templos, respeitado o horário entre 8 e 18 horas, exceto nas datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;

III - Cravação de estacas à percussão e máquinas ou equipamentos utilizados em obras públicas ou privadas, desde que não passíveis de confinamento, atendidas as medidas de controle de ruídos, seja na fonte ou na trajetória, nos dias úteis, e observada a melhor tecnologia disponível, respeitado o horário entre 10 e 17 horas, nos dias úteis;

IV - eventos sócio-culturais ou recreativos e festas folclóricas de caráter coletivo ou comunitário em logradouros públicos ou áreas públicas autorizados pelo órgão competente, que definirá a data, a duração, o local e o horário para o término, justificando no ato administrativo as decisões tomadas.

V - propaganda eleitoral com uso de instrumentos eletroeletrônicos, respeitado o horário compreendido pela legislação eleitoral pertinente.

VI - passeatas, comícios, manifestações públicas ou campanhas de utilidade pública, respeitados o horário compreendido entre 9 e 22 horas e legislação eleitoral pertinente;

VII - procissões ou cortejos de grupos religiosos em logradouros públicos, autorizados pelo órgão competente, respeitado o horário entre 9 e 18 horas;

VIII - máquinas, equipamentos ou explosivos utilizados em obras de caráter emergencial, por razão de segurança pública, a ser justificada pelo órgão responsável pelo serviço;

Art. 6.º - Os ruídos e sons que provenham de alarmes em imóveis e as sirenes, ou aparelhos semelhantes, que assinalem o início ou o fim de jornadas de trabalho ou de períodos de aula nas escolas serão permitidos desde que, predominantemente graves, não se alonguem por mais de 30 segundos, respeitando o limite máximo de 70 dB.

Art. 7.º - Os ruídos e sons que provenham de cultos realizados no interior de templos religiosos serão permitidos em qualquer área de zoneamento, no período diurno e noturno, respeitado o limite máximo de 80dB, medidos na curva "c" do medidor de intensidade de som.

Art. 8.º - O disposto no Artigo anterior, entender-se-á da mesma forma aos parques de diversões ou temáticos, casa de espetáculos, bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou mecânica, clubes e associações desportivas, estádios, academias de ginástica com ambiente fechado onde ocorram eventos esportivos, artísticos ou religiosos.

Art. 9.º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões, Às Comissões competentes.