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Projeto de Lei nº 399/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE AS MULTAS A SEREM APLICADAS AOS LOCAIS DE REUNIÃO, CONCERNENTE A POLUIÇÃO SONORA

Autor

Wadih Mutran

Apoiadores

Gilson Barreto, José Américo, Paulo Frange, Goulart, Myryam Athie, João Antonio, Atílio Francisco, Carlos Apolinario, Antonio Carlos Rodrigues, Claudete Alves, José Police Neto, Lenice Lemos, Marta Costa, Jorge Borges e Noemi Nonato

Data de apresentação

30/05/2007

Processo

01-0399/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2013 (PREJUDICADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre as multas a serem aplicadas aos Locais de Reunião, concernente a poluição sonora.

Art. 1º - As multas a serem aplicadas aos Locais de Reunião, concernentes ao controle da poluição sonora, obedecerão aos intervalos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo Único - Em sendo aplicada Multa por Irregularidade originada da poluição sonora, esta será aplicada da seguinte forma:

I - Locais de Reuniões com capacidade de até 500 (quinhentas) pessoas: R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - Locais de Reuniões com capacidade de 501 (quinhentas e uma) a 800 (oitocentas) pessoas: R$ 700,00 (setecentos reais);

III - Locais de Reuniões com capacidade de 801 (oitocentas e uma) a 1000 (mil) pessoas: R$ 800,00 (oitocentos reais);

IV - Locais de Reuniões com capacidade de 1001 (mil e uma) a 2000 (duas mil) pessoas: R$ 1.000,00 (um mil reais);

V - Locais de Reuniões com capacidade de 2001 (duas mil e uma) a 3000 (três mil) pessoas: R$ 3.000,00 (três mil reais);

VI - Locais de Reuniões com capacidade de 3001 (três mil e uma) a 4000 (quatro mil) pessoas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

VII - Locais de Reuniões com capacidade de 4001 (quatro mil e uma) a 5000 (cinco mil) pessoas: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

VIII - Locais de Reuniões com capacidade superior a 5000 (cinco mil) pessoas: R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Art. 2º - No caso da manutenção da irregularidade e da eventual reincidência, da multa, esta só poderá ser novamente aplicada dentro do mesmo montante indicado no artigo anterior, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Multa.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".