Projeto de Lei nº 399/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE AS MULTAS A SEREM APLICADAS AOS LOCAIS DE REUNIÃO, CONCERNENTE A POLUIÇÃO SONORA
Autor
Apoiadores
Gilson Barreto, José Américo, Paulo Frange, Goulart, Myryam Athie, João Antonio, Atílio Francisco, Carlos Apolinario, Antonio Carlos Rodrigues, Claudete Alves, José Police Neto, Lenice Lemos, Marta Costa, Jorge Borges e Noemi Nonato
Data de apresentação
30/05/2007
Processo
01-0399/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/05/2007 - Recebido por SGP21
- 11/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 11/07/2007 - Recebido por SGP12
- 28/08/2007 - Encaminhado por SGP12
- 28/08/2007 - Recebido por URB
- 04/10/2007 - Encaminhado por URB
- 04/10/2007 - Recebido por SGP12
- 04/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 23/09/2008 - Recebido por SGP2
- 23/09/2008 - Encaminhado por SGP2
- 23/09/2008 - Recebido por PESQUISA
- 09/10/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/10/2008 - Recebido por SGP22
- 09/10/2008 - Encaminhado por SGP22
- 22/01/2013 - Recebido por SGP21
- 22/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 23/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2013 (PREJUDICADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre as multas a serem aplicadas aos Locais de Reunião, concernente a poluição sonora.
Art. 1º - As multas a serem aplicadas aos Locais de Reunião, concernentes ao controle da poluição sonora, obedecerão aos intervalos estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único - Em sendo aplicada Multa por Irregularidade originada da poluição sonora, esta será aplicada da seguinte forma:
I - Locais de Reuniões com capacidade de até 500 (quinhentas) pessoas: R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - Locais de Reuniões com capacidade de 501 (quinhentas e uma) a 800 (oitocentas) pessoas: R$ 700,00 (setecentos reais);
III - Locais de Reuniões com capacidade de 801 (oitocentas e uma) a 1000 (mil) pessoas: R$ 800,00 (oitocentos reais);
IV - Locais de Reuniões com capacidade de 1001 (mil e uma) a 2000 (duas mil) pessoas: R$ 1.000,00 (um mil reais);
V - Locais de Reuniões com capacidade de 2001 (duas mil e uma) a 3000 (três mil) pessoas: R$ 3.000,00 (três mil reais);
VI - Locais de Reuniões com capacidade de 3001 (três mil e uma) a 4000 (quatro mil) pessoas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
VII - Locais de Reuniões com capacidade de 4001 (quatro mil e uma) a 5000 (cinco mil) pessoas: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
VIII - Locais de Reuniões com capacidade superior a 5000 (cinco mil) pessoas: R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 2º - No caso da manutenção da irregularidade e da eventual reincidência, da multa, esta só poderá ser novamente aplicada dentro do mesmo montante indicado no artigo anterior, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a lavratura do Auto de Multa.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".