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Projeto de Lei nº 40/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMBALAGEM HERMÉTI- CA, INDIVIDUAL E DESCARTÁVEL PARA ACONDICIONAMENTO DE 'CANUDINHOS' PELA INDÚSTRIA FABRICANTE E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PRATICADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0040/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de embalagem hermética, individual e descartável para acondicionamento de "canudinhos" pela indústria fabricante e comércio de gêneros alimentícios praticados no Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Torna-se obrigatório o acondicionamento em embalagens herméticas, individuais e descartáveis dos "canudinhos" consumidos no comércio atacadista e varejista localizados no Município de São Paulo.

Parágrafo Único - Obrigam-se os estabelecimentos industriais e comerciais, a produzirem e fornecerem a seus consumidores, respectivamente, "canudinhos" descartáveis e individuais embalados herméticamente.

Art. 2º - Ficam sujeitas a esta Lei, as indústrias que tenham parte minoritária ou majoritária de sua produção de "canudinhos" destinados a comercialização e consumo no Município de São Paulo.

Art. 3º - Os estabelecimentos industriais ou comerciais sujeitos à esta Lei deverão cumprir o determinado pelos artigos anteriores no prazo de 120 (cento e vinte dias) após a publicação desta Lei.

Art. 4º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.353,00 (Hum mil, trezentos e cinqüenta e três reais), dobrado no caso reincidência.

Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.