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Projeto de Lei nº 40/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU- OS IMÓVEIS ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Adilson Amadeu

Apoiadores

Antonio Donato e Attila Russomanno

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0040/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Dispõe sobre a isenção de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU os imóveis atingidos por enchentes e alagamentos no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU os imóveis atingidos por enchentes e alagamentos no Município de São Paulo.

§ 1º - Os proprietários, titulares do seu domínio útil ou seus possuidores a qualquer título de imóveis atingidos por enchentes e alagamentos deverão solicitar os requerimentos em formulário próprio, pleiteando a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, dentro do prazo 30 (trinta) dias, a contar da data do ocorrido, sob pena de preclusão do direito.

§ 2º - Serão considerados imóveis atingidos aqueles que tiverem necessidade de ser, temporária ou definitivamente, desocupadas em função do alagamento e ou inundação.

§ 3º - Por decisão da autoridade competente que conceder a remissão prevista no "caput" deste artigo implicará em dever de restituição das importâncias recolhidas a título de Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU vigente, na forma regulamentar.

Art. 2º Para efeito de concessão do benefício fiscal previsto no artigo 1º desta lei, consideram-se atingidos pelas enchentes e alagamentos todos os imóveis edificados pertencentes às áreas afetadas listadas em relatórios elaborados:

I - pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, com relação às enchentes e inundações ocorridas anteriormente à data da publicação desta lei;

II - pela Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, relativamente aos eventuais casos posteriores.

Art. 3º Os relatórios previstos no artigo 2º desta lei serão elaborados na forma do regulamento e encaminhados à Secretaria de Finanças, que os adotará como fundamento para o despacho concessivo da remissão.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes".