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Projeto de Lei nº 400/2011

Ementa

DESTINA OBRIGATORIAMENTE 1[SIMBOLO_PERCENTUAL] DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA DAS SECRETARIAS SOCIAIS, EDUCACIONAIS, CULTURAIS, ESPORTIVAS E DE SAÚDE PARA O DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE COMBATE ÀS DROGAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

18/08/2011

Processo

01-0400/2011

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 19/08/2011, p. 75

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

PROJETO DE LEI 400/2011

do Vereador Aurélio Nomura (PV)

"Destina obrigatoriamente 1% da Receita Orçamentária das Secretarias Sociais, Educacionais, Culturais, Esportivas e de Saúde para o Desenvolvimento de Políticas de Combate às Drogas no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - Fica destinado obrigatoriamente o percentual de 1% da Receita Orçamentária Anual das Secretarias e Órgãos Sociais, Educacionais, Culturais, Esportivas, Econômicas, de Trabalho, de Segurança e de Saúde, para o Desenvolvimento e Aplicação de Políticas de Combate às Drogas no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências.

§ 1º - O desenvolvimento das Políticas deverá considerar a transversalidade e a complexidade do Combate às Drogas e o necessário entrosamento de todos os setores;

§ 2º - Deverão ser respeitados os objetivos e as exigências legais que adornam cada Secretaria e Órgãos;

Art. 2º - A coordenação das Políticas de Combate às Drogas caberá diretamente ao Poder Executivo que, através de regulamentação, poderá definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.

§ 1º - O Executivo deverá consolidar as ações voltadas ao atendimento de usuários, dependentes e familiares, à capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação, assistência social e do sistema de defesa, atuando também na repressão ao tráfico de drogas, sem comprometer as exigências e acordos legais entre o Município, o Estado e a União.

Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a manter ou celebrar novas parcerias, intercâmbios e convênios com Órgãos Governamentais Estaduais ou Federais, Organizações Não-Governamentais e Universidades, cujos projetos se enquadrem nos objetivos desta Lei, observadas as disposições legais.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes."