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Projeto de Lei nº 401/2006

Ementa

CONCEDE INCENTIVO FISCAL AOS PATROCINADORES DE RESTAURAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL TOMBADO POR ÓRGÃO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0401/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

"Concede incentivo fiscal aos patrocinadores de restauração e conservação de imóvel tombado por órgão federal, estadual ou municipal, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal para as pessoas físicas ou jurídicas que patrocinarem a restauração e conservação de imóvel tombado no Município de São Paulo por órgão federal, estadual ou municipal.

Art. 2º Para fins da presente lei será considerada obra de restauro aquela que objetive restituir ao imóvel tombado em estado de degradação suas características artísticas ou arquitetônicas originais, internas e externas, e patrocinador a pessoa física ou jurídica que se proponha a financiar total ou parcialmente, a execução de obras restauração em imóveis tombados de terceiros.

Art. 3º O incentivo fiscal de que trata esta lei consistirá em certificado outorgado ao patrocinador de obra de restauro em imóvel tombado que deverá ter valor de face equivalente ao do imposto Territorial e Predial Urbano incidente sobre o imóvel restaurado.

§ 1º Na hipótese do imóvel restaurado ser isento o valor de face do certificado outorgado ao patrocinador deverá equivaler a 2% (dois por cento) de seu valor venal.

§ 2º O patrocinador da obra de restauro fará jus ao certificado de que trata o caput deste artigo durante o prazo de 10 (dez) anos, devendo requerê-lo ao órgão competente determinado em decreto do Executivo no início do exercício de cada ano fiscal.

§ 3º O certificado expedido nos termos deste artigo será nominal ao patrocinador e terá validade de 5 (cinco) anos, durante o qual poderá ser utilizado para quitação de débitos relativos ao Imposto Territorial e Predial Urbano incidentes sobre o imóvel restaurado ou sobre imóveis do patrocinador.

§ 4º Na hipótese de existir mais de um patrocinador da obra de restauração do imóvel tombado, deverá ser emitido tantos certificados quanto forem os patrocinadores e o seu valor de face deverá equivaler ao resultado do rateio do valor de que trata o caput ou o § 1º deste artigo, conforme for a hipótese em que se enquadrar.

Art. 4º O patrocinador fará jus ao benefício estabelecido por esta lei no exercício fiscal seguinte e nos consecutivos àquele em que comprovar a conclusão das obras de restauração do imóvel tombado.

Parágrafo único. Caso o patrocinador apresente cronograma da obra de restauro e este seja aprovado pelo órgão competente definido em decreto do Executivo, fará jus aos benefícios desta lei, com a expedição do certificado de que trata o art. 3º, no exercício fiscal seguinte àquele em que comprovar o término de cada etapa da obra.

Art. 5º Após a conclusão das obras de restauro a expedição do certificado, na forma prevista no § 2º do artigo 3º, desta lei fica condicionada à comprovação da conservação do imóvel tombado.

Parágrafo único. Para a aferição da conservação do imóvel tombado deverá ser ouvido o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, que deverá emitir parecer conclusivo sobre a manutenção ou não do benefício de que trata esta lei.

Art. 6º O certificado previsto nesta lei poderá ser utilizado para quitar os débitos de que trata o § 3º do art. 3º desta lei, ainda quando vencido o imposto e inscrito na Dívida Ativa do Município, caso em que poderá ser aproveitado para o pagamento do montante principal devidamente corrigido, multa, e juros de mora.

Art. 7º O certificado de que trata esta lei terá seu valor de face expresso em reais e será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único. Caberá ao beneficiário do certificado requerer ao órgão competente definido em decreto do Executivo sua atualização na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em junho de 2006. Às Comissões competentes".