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Projeto de Lei nº 402/2002

Ementa

"O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL INSTITUI AS CAIXAS DE CUSTEIO ESCOLAR NA FORMA QUE ESPECIFICA."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

06/08/2002

Processo

01-0402/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

O Poder Executivo Municipal institui as Caixas de Custeio Escolar na forma que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art.1º- Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a instituir Caixas de Custeio Escolar junto aos estabelecimentos oficiais de Ensino Fundamental Municipal .

Parágrafo Único-As Caixas a que se refere este artigo, caracterizar-se-ão como entidades auxiliares das escolas municipais, dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos e vinculadas à Secretaria Municipal da Educação.

Art. 2º- As Caixas de Custeio Escolar serão instituídas junto a cada uma das unidades de ensino mencionadas no caput do artigo anterior, mediante deliberação do respectivo Conselho de Escola.

Art. 3º- As Caixas de Custeio Escolar terão por objeto a gestão dos recursos financeiros destinados ao apoio das atividades desenvolvidas pela Escola a que tiverem ligadas, cabendo-lhes, especificamente:

I- o fornecimento de mobiliário, equipamentos, livros para o acervo da biblioteca, materiais em geral e demais recursos físicos;

II- a manutenção do prédio, das instalações e do equipamento da Escola;

III- a contratação de serviços de terceiros;

IV- desenvolvimento de projetos pedagógicos específicos da unidade beneficiária.

Art. 4º- As Caixas de Custeio Escolar reger-se-ão por estatuto elaborado pela Escola Municipal através de suas entidades representativas e aprovados pelo órgão competente : Secretaria Municipal de Educação - SME .

Art.5º- As Caixas de Custeio Escolar terão os seguintes órgãos:

I - Conselho Deliberativo;

II - Diretoria Executiva; e

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo Primeiro - O Conselho Deliberativo será composto pelos integrantes do Conselho de Escola do estabelecimento de ensino a que as Caixas estiverem ligadas.

Parágrafo Segundo - A Diretoria Executiva será composta por um Diretor-Gerente e por um Diretor-Tesoureiro, cargos a serem exercidos, respectivamente, pelo Diretor de Escola e pelo Assistente de Direção do estabelecimento de ensino, os quais têm ratificado o dever de apresentar declaração pública de bens antes e ao término do exercício de tais funções.

Parágrafo Terceiro - O Conselho Fiscal terá a composição e as atribuições fixadas por um Estatuto-Padrão, e será eleito pela comunidade escolar, entre servidores e pais de alunos do estabelecimento.

Parágrafo Quarto - A declaração a que se refere o parágrafo 2º deste artigo será transmitida ao Secretário Municipal de Educação e descreverá, de forma pormenorizada, os bens que, no País e/ou no Exterior, constituam o patrimônio do declarante e de seus dependentes, devendo indicar as características para a sua identificação e a data da aquisição ou incorporação ao patrimônio, desde que ocorrida durante o exercício da função.

Parágrafo Quinto - Na Segunda quinzena de março dos anos subseqüentes ao da apresentação da declaração inicial, os diretores a que se refere o parágrafo 2º deste artigo deverão transmitir ao Secretário Municipal da Educação as variações patrimoniais ocorridas desde a sua manifestação anterior e até a data de 31 de dezembro do ano findo.

Artigo. 6º- O Diretor-Gerente será o representante legal das Caixas de Custeio Escolar, e a administração destas caberá ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva, na forma a ser estabelecida no seu Estatuto.

Art. 7º - Não será remunerado o exercício das funções de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Artigo 8º- Os recursos financeiros das Caixas de Custeio Escolar serão obtidos mediante:

I - subvenções do Município;

II- repasses de recursos financeiros, incluídos os decorrentes de fundos municipais específicos, a serem realizados pela Secretaria Municipal de Educação, através dos "Núcleos de Ação Educativa - NAE";

III- doações, legados, auxílios e contribuições advindo de pessoas de Direito Público ou Privado;

IV - convênios celebrados com entidades públicas; e

V - rendas de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.

Parágrafo primeiro - Caberá à Secretaria da Educação fixar os critérios de distribuição dos recursos referidos no inciso I deste artigo.

Parágrafo segundo - Os repasses de recursos de que trata o inciso II do artigo 8º serão efetuados diretamente à Caixa de Custeio Escolar de cada unidade de escola pública municipal, mediante depósito em conta bancária específica; sendo que, o Orçamento Anual estabelecerá o montante de recursos a serem destinados às Caixas, cuja distribuição às unidades escolares dar-se-á na proporção dos alunos matriculados.

Artigo 9º - Para a composição da estrutura de funcionários das Caixas de Custeio Escolar será aproveitado o pessoal das escolas da rede pública municipal.

Parágrafo Único - Para o fim do previsto no caput deste artigo, é vedada a utilização de recursos financeiros obtidos nos termos do inciso I do artigo 8º desta lei.

Artigo 10 - As licitações e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, no âmbito das Caixas de Custeio Escolar, obedecerão a regulamento próprio.

Artigo 11 - A Secretaria Municipal de Educação exercerá o controle dos resultados da atuação das Caixas de Custeio Escolar, notadamente em relação à atuação administrativa e ao atendimento de suas finalidades.

Artigo 12 - A Secretaria Municipal de Educação, por intermédio dos "Núcleos de Ação Educativa - NAE" competentes, exercerá o controle da regularidade da aplicação dos recursos financeiros referidos no inciso I do artigo 8º desta Lei.

Artigo 13 - Além dos controles referidos nos artigos 11 e 12 desta Lei, as Caixas de Custeio Escolar subordinar-se-ão ao controle da Secretaria de Educação que deverá ficar sob o crivo do Tribunal de Contas do Município e à fiscalização da Câmara Municipal de São Paulo.

Artigo 14 - Os recursos das Caixas de Custeio Escolar poderão ser cedidos em comodato, por tempo indeterminado, aos estabelecimentos a que estiverem ligados.

Artigo 15 - Os bens das Caixas de Custeio Escolar poderão ser cedidos em comodato, por tempo indeterminado, aos estabelecimentos a que estiverem ligadas.

Artigo 16 - As Caixas de Custeio Escolar, serão isentas do pagamento de quaisquer tributos Municipais.

Artigo 17 - No caso de extinção das Caixas de Custeio Escolar, seus bens serão incorporados ao patrimônio do Município, com destinação de uso exclusivo às Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental.

Artigo 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 19 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua vigência.

Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, 21 DE MAIO DE 2.002 Às Comissões competentes.