Projeto de Lei nº 402/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS ENGENHEIROS E ARQUITETOS TEREM ACESSO A QUALQUER DOCUMENTO OU DADO TÉCNICO NE- CESSÁRIO ÀS INFORMAÇÕES PARA O DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS OU REPARTIÇÕES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO."
Autor
Data de apresentação
07/08/2003
Processo
01-0402/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2003 - Recebido por ATM
- 18/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 18/09/2003 - Recebido por CCJ
- 30/04/2004 - Encaminhado por CCJ
- 30/04/2004 - Recebido por ADM
- 23/11/2004 - Encaminhado por ADM
- 24/11/2004 - Recebido por FIN
- 06/01/2005 - Encaminhado por FIN
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/03/2005 - Recebido por ATM
- 07/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 08/03/2005 - Recebido por FIN
- 05/09/2005 - Encaminhado por FIN
- 20/09/2005 - Recebido por SGP21
- 20/09/2005 - Encaminhado por SGP21
- 20/09/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 20/09/2005 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o direito dos engenheiros e arquitetos terem acesso a qualquer documento ou dado técnico necessário às informações para o desempenho de suas funções junto aos órgãos ou repartições da Prefeitura Municipal de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Ficam os engenheiros e arquitetos autorizados a terem acesso a toda e qualquer informação necessária ao desempenho de suas funções, nos órgãos ou repartições da Prefeitura Municipal de São Paulo.
Art. 2º - O direito de informação necessária compreende o acesso a todo e qualquer documento ou dado técnico pertencentes ao órgão ou repartição competente.
Art. 3º - Engenheiro e arquiteto para efeito desta lei, são os profissionais liberais que, além de satisfazerem às exigências legais, estejam devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA - SP, nos termos da Lei Federal nº 5.194 de 24 de Dezembro de 1966.
Art. 4º - Os profissionais de que trata esta lei só poderão exercer o direito conferido pelo artigo 1º mediante apresentação de carteira profissional expedida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA - SP.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de Junho de 2003. Às Comissões competentes.