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Projeto de Lei nº 404/2002

Ementa

"'OBRIGA AS FARMÁCIAS E DROGARIAS A MANTEREM RECI- PIENTES DE ÁGUA EM SUAS LOJAS DE VENDA A VAREJO'."

Autor

Arselino Tatto

Data de apresentação

06/08/2002

Processo

01-0404/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 20/05/2014 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Obriga as farmácias e drogarias a manterem recipientes de água em suas lojas de venda e varejo".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - As farmácias e drogarias da cidade de São Paulo deverão manter nos seus estabelecimentos de venda a varejo recipientes de água, para fornecimento gratuito aos seus clientes, nos casos em que a ingestão imediata do medicamento se torne necessária.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, deverão ainda manter à disposição dos clientes copos descartáveis.

Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento desta Lei, findo o qual aplicar-se-á aos infratores multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguida, na reincidência, da cassação da respectiva licença de funcionamento.

Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.