Projeto de Lei nº 406/2008
Ementa
ACRESCENTA O CAPÍTULO IV-A E RESPECTIVOS ARTIGOS 22-A E 22-B À LEI MUNICIPAL Nº 9.413, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
17/06/2008
Processo
01-0406/2008
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.940, de 2 de julho de 2009
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 17/06/2008 - Recebido por SGP22
- 23/06/2008 - Encaminhado por SGP22
- 23/06/2008 - Recebido por CCJ
- 14/07/2008 - Encaminhado por CCJ
- 14/07/2008 - Recebido por FIN
- 24/11/2008 - Encaminhado por FIN
- 24/11/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 30/01/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 01/07/2009 - Recebido por SGP21
- 01/07/2009 - Encaminhado por SGP21
- 01/07/2009 - Recebido por SGP23
- 03/07/2009 - Encaminhado por SGP23
- 06/07/2009 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 43, Legislatura 15 em 25/06/2009
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 44, Legislatura 15 em 29/06/2009
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2215/2009 de 30/06/2009 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 02/07/2009 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Acrescenta o Capítulo IV-A e respectivos artigos 22-A e 22-B à Lei Municipal nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. A Lei nº 9.413, de 30 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o parcelamento do solo no Município de São Paulo, passa a vigorar acrescida do Capítulo IV-A e dos respectivos artigos 22-A e 22-B, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV-A
DOS PARCELAMENTOS ILEGAIS
Art. 22-A. Aqueles que executarem parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, sem prévia aprovação do respectivo projeto pela Prefeitura ou em desacordo com esse projeto, e não lograrem comprovar sua regularização, após notificação prévia, na forma e nos prazos legais, ficam sujeitos às seguintes sanções:
I - multa, nos termos do disposto no artigo 6º e na Tabela IV da Lei Municipal nº 9.668, de 29 de dezembro de 1983, alterada pela Lei nº 10.229, de 14 de abril de 1987;
II - embargo da obra e intimação para regularizá-la, nos termos do disposto no artigo 10 da Lei Municipal nº 9.668, de 1983;
III - embargo de cada edificação não autorizada, nos termos do disposto no item 6 do Anexo I integrante da Lei Municipal nº 11.228, de 25 de junho de 1992;
IV - multa diária, na hipótese de desobediência ao embargo da obra, nos termos do disposto no item 6 do Anexo I integrante da Lei Municipal nº 11.228, de 1992;
V - demolição de obras e edificações em parcelamentos não consolidados, previamente autorizada pelo Subprefeito competente, mediante despacho fundamentado, proferido no processo administrativo correspondente, na hipótese de desatendimento à notificação para desfazimento voluntário no prazo de 72 (setenta e duas) horas, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa;
VI - apreensão de máquinas, veículos, material de construção e equipamentos utilizados para a implantação do parcelamento.
Art. 22-B. Para os efeitos desta lei, considera-se parcelamento consolidado aquele que apresenta vias dotadas de iluminação pública, guias e sarjetas, e que tenha suas edificações dotadas de redes de água encanada, esgoto e eletricidade implantadas oficialmente pelas empresas concessionárias de serviços públicos." (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.