Projeto de Lei nº 409/2004
Ementa
ALTERA A LEI Nº 13.774, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DA CAPOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/11/2004
Processo
01-0409/2004
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2006
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/11/2004 - Recebido por ATM
- 29/11/2004 - Encaminhado por ATM
- 29/11/2004 - Recebido por CCJ
- 06/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/03/2005 - Recebido por ATM
- 07/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 07/03/2005 - Recebido por CCJ
- 18/03/2005 - Encaminhado por CCJ
- 18/03/2005 - Recebido por EDUC
- 29/03/2006 - Encaminhado por EDUC
- 30/03/2006 - Recebido por FIN
- 26/06/2006 - Encaminhado por FIN
- 27/06/2006 - Recebido por SGP23
- 04/09/2006 - Encaminhado por SGP23
- 09/09/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 24/06/2006
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2763/2006 de 10/08/2006 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 01/09/2006 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Altera a LEI Nº 13.774, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004 que dispõe sobre a instituição da Semana da Capoeira e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica acrescido à redação do artigo 2º da LEI Nº 13.774, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004, um parágrafo 1º, nos seguintes termos:
( ... )
Parágrafo 1º- O Campeonato Paulistano de Capoeira seguirá as regras oficiais estabelecidas pela Federação Internacional de Capoeira; e reconhecidas pela Confederação Brasileira de Capoeira, pela Federação de Capoeira do Estado de São Paulo e pela Liga de Capoeira da Região Metropolitana de São Paulo.
( ... )
Art. 2º - O Parágrafo Único do artigo 2º passa a ser Parágrafo 2º, mantida a redação original:
( ... )
Parágrafo 2º- Entidades ou grupos de outras cidades poderão participar das competições a critério da organização dos eventos.
( ... )
Art. 3º - Fica alterado o artigo 3º, que passa a ter a seguinte redação:
( ... )
Artigo 3º- A programação da Semana da Capoeira será coordenada e organizada por uma comissão composta por representantes do Poder Executivo das áreas de cultura e de esportes; por um representante da Federação Internacional de Capoeira; por um representante da Confederação Brasileira de Capoeira; por um representante da Federação de Capoeira do Estado de São Paulo; por um representante da Liga de Capoeira da Região Metropolitana de São Paulo; por um representante da Associação Brasileira de Capoeira "ABRACAP"; por um representante da Federação Desportiva e Cultural de Capoeira do Estado de São Paulo e por representantes de entidades e/ou personalidades de destaque no meio da capoeira.
( ... )
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de agosto de 2004. Às Comissões competentes.