Radar Municipal

Projeto de Lei nº 409/2004

Ementa

ALTERA A LEI Nº 13.774, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004 QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA SEMANA DA CAPOEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

16/11/2004

Processo

01-0409/2004

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2006

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 01/09/2006 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a LEI Nº 13.774, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004 que dispõe sobre a instituição da Semana da Capoeira e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica acrescido à redação do artigo 2º da LEI Nº 13.774, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2004, um parágrafo 1º, nos seguintes termos:

( ... )

Parágrafo 1º- O Campeonato Paulistano de Capoeira seguirá as regras oficiais estabelecidas pela Federação Internacional de Capoeira; e reconhecidas pela Confederação Brasileira de Capoeira, pela Federação de Capoeira do Estado de São Paulo e pela Liga de Capoeira da Região Metropolitana de São Paulo.

( ... )

Art. 2º - O Parágrafo Único do artigo 2º passa a ser Parágrafo 2º, mantida a redação original:

( ... )

Parágrafo 2º- Entidades ou grupos de outras cidades poderão participar das competições a critério da organização dos eventos.

( ... )

Art. 3º - Fica alterado o artigo 3º, que passa a ter a seguinte redação:

( ... )

Artigo 3º- A programação da Semana da Capoeira será coordenada e organizada por uma comissão composta por representantes do Poder Executivo das áreas de cultura e de esportes; por um representante da Federação Internacional de Capoeira; por um representante da Confederação Brasileira de Capoeira; por um representante da Federação de Capoeira do Estado de São Paulo; por um representante da Liga de Capoeira da Região Metropolitana de São Paulo; por um representante da Associação Brasileira de Capoeira "ABRACAP"; por um representante da Federação Desportiva e Cultural de Capoeira do Estado de São Paulo e por representantes de entidades e/ou personalidades de destaque no meio da capoeira.

( ... )

Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de agosto de 2004. Às Comissões competentes.