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Projeto de Lei nº 409/2005

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA NOSSO VERDE NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

28/06/2005

Processo

01-0409/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a criação do Programa Nosso Verde no Município de São Paulo" , e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado no Município de São Paulo o "Programa Nosso Verde", destinado a estimular os estudantes do ciclo básico da rede pública e privada de ensino do Município e crianças/jovens de 10 a 17 anos, vivendo em famílias carentes ou meninos de rua a participarem da preservação do meio ambiente e da proteção aos animais domésticos e silvestres, visando transformá-los em multiplicadores de informação em seu contexto familiar e comunitário.

Art. 2º - O programa instituído nos termos do artigo anterior terá por finalidade:

I - Ensinar noções do que é poluição ambiental, com didática pedagógica específica para cada faixa etária;

II - Ensinar técnicas básicas de plantio de mudas de árvores e o seu manejo/cuidado;

III - Ensinar a forma adequada de tratamento de animais domésticos e silvestres, e os meios de prevenção de zoonoses;

IV - Informar e demonstrar os primeiros socorros às vítimas de ataque de animais (mordidas e arranhões: cachorro, gato, rato, morcego, formiga, escorpião, barbeiro, etc.);

V - Iniciação à reflexão sobre o respeito ao meio ambiente, criando novos hábitos de vida.

Art. 3º - O programa de que trata esta lei será coordenado pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente e com envolvimento da Secretaria de Governo, Assistência Social, Educação, Subprefeituras, etc.

Art. 4º - Para a realização dos objetivos, a Prefeitura Municipal deverá constituir parceria com órgãos do Estado, da União e com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 5º - Anualmente, será realizado um concurso de redação entre os alunos do Programa Nosso Verde sobre o tema: "O que eu posso fazer para proteger o meio ambiente em minha comunidade".

Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".