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Projeto de Lei nº 409/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NECESSÁRIOS PARA A MINIMIZAÇÃO DE IMPACTO NO SISTEMA VIÁRIO DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO OU REFORMA DE EDIFICAÇÕES, BEM COMO DA INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES

Autor

Adilson Amadeu

Apoiadores

Abou Anni, Aurelio Miguel, Antonio Donato e Jorge Tadeu

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0409/2006

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 06/05/2010 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre os procedimentos relacionados à execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no sistema viário decorrente da implantação ou reforma de edificações, bem como da instalação de atividades.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Quando, nos termos da legislação vigente, a implantação ou reforma de uma edificação, ou a instalação de uma atividade, pública ou privada, determinar a necessidade de execução de obras e ou serviços necessários à minimização de impacto no sistema viário, deverá o interessado arcar integralmente com as despesas necessárias à implantação das melhorias solicitadas.

Parágrafo único - Para as edificações ou atividades já implantadas, em que haja interesse do proprietário em promover qualquer alteração relacionada à operação do sistema viário, o pedido deverá ser formulado à Secretaria Municipal de Transportes e, caso deferido, as despesas com a execução correrão por conta do interessado.

Art. 2º - A execução das obras e serviços mencionados no artigo anterior, será exigida pela Secretaria Municipal de Transportes através de certidão de diretrizes, nos termos da legislação vigente, que deverá ser precedida da apresentação, pelo interessado, de projeto executivo acompanhado de todas especificações técnicas das obras, serviços e equipamentos necessários para a minimização de impacto no sistema viário imediatamente afetado, em expediente específico junto a Secretaria Municipal de Transportes.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Transportes terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir a certidão de diretrizes mencionada no "caput" deste artigo.

§2º - Transcorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem a emissão da certidão de diretrizes, poderá o interessado solicitar a emissão do alvará de aprovação e execução das obras de seu empreendimento ou do Certificado de Mudança de Uso.

§ 3º -Fica facultado ao interessado a possibilidade de apresentar relatório de impacto no sistema viário causado pelo empreendimento, que deverá ser analisado pela Secretaria Municipal de Transportes de modo a subsidiar a confecção da certidão de diretrizes.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Transportes, através da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, deverá analisar os projetos executivos destinados ao cumprimento da certidão de diretrizes no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - Com base nos projetos executivos aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes, o interessado deverá apresentar cronograma de execução das obras e serviços, bem como orçamento detalhado contendo preços unitários para cada item, conforme tabelas oficiais vigentes nos órgãos da Prefeitura Municipal.

§ 1º - Por ocasião da apresentação do orçamento enviado à Secretaria Municipal de Transportes, o interessado deverá indicar o custo total do seu empreendimento e a equivalência entre o orçamento das melhorias viárias e o custo total da obra do empreendimento.

§ 2º - Para apuração do custo do seu empreendimento, o interessado deverá utilizar as tabelas de preços oficiais emitidas pelos órgãos da Municipalidade.

§ 3º - O custo das melhorias viárias a serem executadas pelos interessados não poderá representar mais do que 3% (três por cento) do custo total do empreendimento.

§ 4º - Caso o valor das melhorias viárias supere o percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor das obras do empreendimento, poderá o interessado solicitar a revisão da certidão de diretrizes junto a Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 5º - Os projetos aprovados, o cronograma de implantação das melhorias e o orçamento apresentado deverão ser registrados em expediente específico na Secretaria Municipal de Transportes, após a expedição das demais licenças expedidas por outros órgãos da Municipalidade.

Art. 6º - Nos casos em que a certidão de diretrizes definir etapas para a implantação do empreendimento, poderá a Secretaria Municipal de Transportes admitir o cumprimento parcial da certidão quando o interessado executar as melhorias correspondentes às etapas de implantação do empreendimento, mediante emissão de Termo de Recebimento Parcial - TRAP.

Art. 7º - Os alvarás de aprovação, alvarás de execução e certificados de mudança de uso, para os quais a Secretaria Municipal de Transportes tenha fixado diretrizes, conterão a exigência de cumprimento total ou parcial da execução dos serviços e obras necessários à adequação do sistema viário para o funcionamento do empreendimento.

Art. 8º- A expedição do certificado de conclusão do empreendimento dependerá da comprovação de atendimento total ou parcial das exigências constantes da certidão de diretrizes emitida pela Secretaria Municipal de Transportes e ocorrerá mediante emissão do TRAD (Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva) ou TRAP (Termo de Recebimento e Aceitação Provisória).

Art. 9º - Havendo impossibilidade do cumprimento das exigências solicitadas na certidão de diretrizes emitida deverá o interessado apresentar justificativa à Secretaria Municipal de Transportes, que analisará a solicitação mediante despacho conclusivo, oficiando à Subprefeitura correspondente as providências necessárias.

Art. 10 - Caso haja impossibilidade da realização das obras e serviços de melhorias viárias, solicitadas na certidão de diretrizes, ocorrida por fatores alheios ao interessado, terá este o direito da emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial da Certidão de diretrizes, desde que, apresente à Secretaria Municipal de Transporte, garantias de que, sanados os problemas impeditivos da realização das obras e serviços de melhorias viárias, serão estas realizadas pelo interessado.

§ 1º - As garantias mencionadas no "caput" deste artigo serão efetuadas através de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública ou fiança bancária, no valor da obra ou serviço a ser executado pelo interessado.

§ 2º - Sanadas as pendências impeditivas da realização das obras e serviços de melhorias viárias, deverá o particular interessado realizá-las imediatamente, sob pena de cassação do TRAP - Termo de Recebimento e Aceitação Provisório emitido e execução da garantia apresentada.

§ 3º - Após a conclusão das obras e serviços de melhorias, poderá o interessado fazer o levantamento da garantia apresentada e, se for o caso, requerer o TRAD - Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva.

§ 4º - Quando os fatores alheios ao interessado, que impedem o atendimento da certidão de diretrizes emitida, não forem solucionados no prazo máximo de 12 (doze) meses, deverá a Secretaria Municipal de Transportes emitir nova certidão de diretrizes, podendo o interessado levantar a garantia apresentada a partir do momento em que receber a nova certidão.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 10.506, de 04 de maio de 1988.

Art. 13 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.