Projeto de Lei nº 409/2007
Ementa
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A PARTIR DE 1º DE OUTUBRO DE 2006
Autor
Gilberto Kassab
Data de apresentação
05/06/2007
Processo
01-0409/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.493, de 9 de agosto de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/06/2007 - Recebido por SGP22
- 11/06/2007 - Encaminhado por SGP22
- 11/06/2007 - Recebido por CCJ
- 20/06/2007 - Encaminhado por CCJ
- 10/08/2007 - Recebido por SGP21
- 10/08/2007 - Encaminhado por SGP21
- 10/08/2007 - Recebido por SGP23
- 15/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 17/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 142, Legislatura 14 em 27/06/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 147, Legislatura 14 em 07/08/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3957/2007 de 08/08/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 09/08/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original
Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2006.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2006.
§ 1º. Os benefícios a que se refere o artigo 1º observarão o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
§ 2º. Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.
Art. 2º. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no artigo 1º implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.
Art. 3º. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta lei, serão elaborados pelas Subprefeituras relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
§ 1º. Consideram-se, para os efeitos desta lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos decorrentes da invasão irresistível das águas, com destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos ou instalações elétricas.
§ 2º. Os relatórios elaborados pelas Subprefeituras, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.