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Projeto de Lei nº 41/2002

Ementa

"DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE NORMAS PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA EMPRE- SAS QUE EXERCEM ATIVIDADES DE TRANSPORTE DE DOCUMEN- TOS E VALORES CONHECIDOS COMO 'MENSAGEIROS' NO MUNI- CÍPIO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Wadih Mutran

Data de apresentação

05/03/2002

Processo

01-0041/2002

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 06/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instituição de normas para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento para empresas que exercem atividades de transporte de documentos e valores conhecidos como "MENSAGEIROS" no Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:

Art. 1º - Fica instituída e disciplinada as normas e obrigações para concessão de Alvará de Localização e Funcionamento para empresas que exercem atividades de transporte, por meio de bicicletas, de documentos e valores, conhecidos como "MENSAGEIROS" localizados no Município de São Paulo.

Art. 2º - Para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento, as empresas mencionadas no artigo anterior deverão obedecer os seguintes requisitos:

I - Apresentação de registro junto ao Sindicato dos Mensageiros e Motociclistas do Estado de São Paulo;

II - Apresentação de laudo das bicicletas, as quais deverão possuir sinalização noturna dianteira, traseira, lateral, pedais, espelho retrovisor do lado esquerdo e buzina;

III - Apresentação de antecedentes criminais dos condutores das bicicletas;

IV - Apresentação de cursos de orientação aos ciclistas conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de utilização de todos os ítens de segurança, bem como trafeguem pela direita.

Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior, que encontram-se em plena atividade deverão proceder às exigências estipuladas no texto da Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias) após a publicação desta Lei.

Art. 4º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.353,00 ( Hum mil, trezentos e cinqüenta e três reais), dobrado no caso reincidência.

Parágrafo Único - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.