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Projeto de Lei nº 41/2005

Ementa

DECLARA CIDADES IRMÃS AS CIDADES DE CHICAGO E SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudete Alves

Data de apresentação

12/04/2005

Processo

01-0041/2005

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.112, de 20 de dezembro de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 20/12/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Declara Cidades Irmãs as cidades de Chicago, e São Paulo, e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Ficam declaradas "Cidades Irmãs", as Cidades de Chicago, no estado de IIIinois (EUA) e São Paulo (Brasil), para fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos como determina o artigo 4º da Constituição Federal Brasileira.

Art. 2º - O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá as medidas de sua atribuição necessárias a assegurar o maior intercâmbio e a aproximação entre as "Cidades Irmãs" de que trata esta lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas.

Art. 3º - O Poder Público Municipal também promoverá, quando isto ainda não tiver sido feito à data da publicação desta lei, através de convite aos representantes das "Cidades Irmãs", declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.

Parágrafo único - A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:

I-a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;

II - a realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, programas de saúde e prevenção a HIV/Aids, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as "Cidades Irmãs" constantes desta lei;

III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais;

IV - fomentar o intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores.

Art. 4º - De iniciativa de ambas as partes contratantes, poderão criar programas e projetos de Cooperação Técnica.

Art. 5º - - As cidades contratantes facilitarão os contatos entre as instituições comunitárias interessadas, empresas, órgãos oficiais e organizações não governamentais de cada Nação, competentes pelos setores objeto dos convênios

Art. 6º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta da orçamentária própria.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.