Projeto de Lei nº 41/2005
Ementa
DECLARA CIDADES IRMÃS AS CIDADES DE CHICAGO E SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Claudete Alves
Data de apresentação
12/04/2005
Processo
01-0041/2005
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.112, de 20 de dezembro de 2005
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/04/2005 - Recebido por SGP22
- 20/04/2005 - Encaminhado por SGP22
- 20/04/2005 - Recebido por CCJ
- 04/07/2005 - Encaminhado por CCJ
- 04/07/2005 - Recebido por EDUC
- 12/09/2005 - Encaminhado por EDUC
- 16/09/2005 - Recebido por FIN
- 16/11/2005 - Encaminhado por FIN
- 16/11/2005 - Recebido por SGP23
- 21/12/2005 - Encaminhado por SGP23
- 04/01/2006 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 12/11/2005
Encaminhamento
- Oficio CMSP 41/2005 de 26/04/2005 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- Oficio CMSP 5503/2005 de 30/11/2005 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 20/12/2005 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Declara Cidades Irmãs as cidades de Chicago, e São Paulo, e dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Ficam declaradas "Cidades Irmãs", as Cidades de Chicago, no estado de IIIinois (EUA) e São Paulo (Brasil), para fortalecimento dos laços de amizade entre seus povos como determina o artigo 4º da Constituição Federal Brasileira.
Art. 2º - O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos próprios, promoverá as medidas de sua atribuição necessárias a assegurar o maior intercâmbio e a aproximação entre as "Cidades Irmãs" de que trata esta lei, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas.
Art. 3º - O Poder Público Municipal também promoverá, quando isto ainda não tiver sido feito à data da publicação desta lei, através de convite aos representantes das "Cidades Irmãs", declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único - A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:
I-a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II - a realização de acordos bilaterais visando à troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, programas de saúde e prevenção a HIV/Aids, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as "Cidades Irmãs" constantes desta lei;
III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades de suas obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais;
IV - fomentar o intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e criação de comitês de apoio formados por pais e professores.
Art. 4º - De iniciativa de ambas as partes contratantes, poderão criar programas e projetos de Cooperação Técnica.
Art. 5º - - As cidades contratantes facilitarão os contatos entre as instituições comunitárias interessadas, empresas, órgãos oficiais e organizações não governamentais de cada Nação, competentes pelos setores objeto dos convênios
Art. 6º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta da orçamentária própria.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Às Comissões competentes.