Projeto de Lei nº 410/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) PARA OS CONTRIBUINTES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
28/06/2005
Processo
01-0410/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 28/06/2005 - Recebido por SGP21
- 24/08/2005 - Encaminhado por SGP21
- 24/08/2005 - Recebido por SGP12
- 24/08/2005 - Encaminhado por SGP12
- 31/08/2005 - Recebido por FIN
- 20/09/2005 - Encaminhado por FIN
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 29/09/2010 - Encaminhado por SGP21
- 29/09/2010 - Recebido por SGP12
- 30/09/2010 - Encaminhado por SGP12
- 30/09/2010 - Recebido por FIN
- 30/09/2010 - Encaminhado por FIN
- 30/09/2010 - Recebido por SGP12
- 30/09/2010 - Encaminhado por SGP12
- 04/10/2010 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 23, Legislatura 14 em 17/08/2005
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) para os contribuintes que especifíca, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica concedida isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) para contribuintes residentes em logradouros que não disponham de iluminação pública.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.