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Projeto de Lei nº 410/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO, NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) E REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE POSSUAM EMPREGADOS

Autor

Aurelio Nomura

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0410/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, nos processos licitatórios, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) e regulamentação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, às empresas prestadoras de serviços que possuam empregados.

A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:

Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços na cidade de São Paulo, que possuam empregados admitidos pelo regime da C.L.T., ficam obrigadas a apresentar, nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, o Programa de Prevenção à Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), instituídos pela Lei n.º 6.514/77 e Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

Parágrafo Único - Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, deverão adequar-se ao disposto nas normas regulamentadoras instituídas pela Portaria 3.214/78.

Art. 2º - As empresas mencionadas no artigo anterior, quando estiverem obrigadas a constituírem a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), devido ao número de empregados, deverão apresentar o número do registro no Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) para habilitação em processo de licitação.

Art. 3º - As empresas que possuem Contratos Administrativos decorrentes de processos licitatórios, firmados com os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta, deverão adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º - A regulamentação desta Lei deverá ser realizada pelo poder executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 14 de junho de 2006. Às Comissões competentes.