Projeto de Lei nº 410/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO, NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) E PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO E SAÚDE OCUPACIONAL (PCMSO) E REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS QUE POSSUAM EMPREGADOS
Autor
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0410/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/06/2006 - Recebido por SGP2
- 30/08/2006 - Encaminhado por SGP2
- 30/08/2006 - Recebido por CCJ
- 09/03/2007 - Encaminhado por CCJ
- 09/03/2007 - Recebido por ADM
- 05/05/2008 - Encaminhado por ADM
- 05/05/2008 - Recebido por ECON
- 13/06/2008 - Encaminhado por ECON
- 16/06/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 22/02/2011 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2011 - Recebido por SGP2
- 21/03/2011 - Encaminhado por SGP2
- 21/03/2011 - Recebido por PESQUISA
- 25/04/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 06/06/2011 - Recebido por FIN
- 05/07/2011 - Encaminhado por FIN
- 05/07/2011 - Recebido por SGP21
- 01/11/2012 - Encaminhado por SGP21
- 01/11/2012 - Recebido por SGP12
- 07/01/2013 - Encaminhado por SGP12
- 08/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 01/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 03/05/2013 - Recebido por SGP12
- 07/10/2013 - Encaminhado por SGP12
- 07/10/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 23/02/2017 - Recebido por SGP22
- 03/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 03/03/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Recebido por SGP22
- 26/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encaminhamento
- Oficio CMSP 239/2007 de 13/06/2007 SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS com prazo para resposta de 30 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
- ENCAMINHA INFORMAÇÕES COM. PERMANENTES, recebido em 11/07/2007 atraves do(a) Ofício ATL nº 381/07-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 1765/2007
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, nos processos licitatórios, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) e regulamentação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, às empresas prestadoras de serviços que possuam empregados.
A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:
Art. 1º - As empresas prestadoras de serviços na cidade de São Paulo, que possuam empregados admitidos pelo regime da C.L.T., ficam obrigadas a apresentar, nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos da administração pública municipal direta e indireta, o Programa de Prevenção à Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), instituídos pela Lei n.º 6.514/77 e Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único - Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, deverão adequar-se ao disposto nas normas regulamentadoras instituídas pela Portaria 3.214/78.
Art. 2º - As empresas mencionadas no artigo anterior, quando estiverem obrigadas a constituírem a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), devido ao número de empregados, deverão apresentar o número do registro no Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) para habilitação em processo de licitação.
Art. 3º - As empresas que possuem Contratos Administrativos decorrentes de processos licitatórios, firmados com os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta, deverão adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º - A regulamentação desta Lei deverá ser realizada pelo poder executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 14 de junho de 2006. Às Comissões competentes.