Radar Municipal

Projeto de Lei nº 410/2007

Ementa

ESTABELECE A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA, COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

Autor

Eliseu Gabriel

Data de apresentação

05/06/2007

Processo

01-0410/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.492, de 31 de julho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 31/07/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Estabelece a área escolar de segurança, como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º - A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei,a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranqüilidade de alunos, professores e pais.

Art. 2º - A área de que trata a presente lei corresponderá à círculos de raio correspondente à 100 (cem) metros com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá ser indicado por placas a serem afixadas nas proximidades.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal de São Paulo, na área descrita no artigo 2º, deverá:

I - Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;

II - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a não causarem insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar quando possível:

a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;

b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;

c) poda de árvores e limpeza de terrenos;

d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;

e) retirada de entulhos;

f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade.

III - Coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico;

IV - Reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;

V - Controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescente a:

a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;

b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

c) fogos de artifício;

d) bebidas alcoólicas;

Art. 4º - Caberá à Companhia de Engenharia e Tráfego - CET, providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:

I - limites de velocidade;

II - sinalização adequada;

III - demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.

Art. 5º - Caberá à Guarda Civil Metropolitana - GCM, em parceria com as Diretorias das escolas, as Associações de Pais e Mestres e com a comunidade escolar, promover ações que colaborem coma prevenção à violência e criminalidade locais.

Art. 6º - Ao Executivo Municipal caberá, representar junto aos órgãos competentes no âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.