Projeto de Lei nº 410/2007
Ementa
ESTABELECE A ÁREA ESCOLAR DE SEGURANÇA, COMO ESPAÇO DE PRIORIDADE ESPECIAL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Autor
Data de apresentação
05/06/2007
Processo
01-0410/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.492, de 31 de julho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 01/06/2007 - Recebido por SGP21
- 18/06/2007 - Encaminhado por SGP21
- 18/06/2007 - Recebido por SGP12
- 27/06/2007 - Encaminhado por SGP12
- 06/07/2007 - Recebido por SGP21
- 06/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 10/07/2007 - Recebido por SGP23
- 01/08/2007 - Encaminhado por SGP23
- 02/08/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 133, Legislatura 14 em 06/06/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 144, Legislatura 14 em 28/06/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3370/2007 de 04/07/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 31/07/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estabelece a área escolar de segurança, como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei,a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranqüilidade de alunos, professores e pais.
Art. 2º - A área de que trata a presente lei corresponderá à círculos de raio correspondente à 100 (cem) metros com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá ser indicado por placas a serem afixadas nas proximidades.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de São Paulo, na área descrita no artigo 2º, deverá:
I - Intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;
II - Viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a não causarem insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar quando possível:
a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;
c) poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
e) retirada de entulhos;
f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade.
III - Coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico;
IV - Reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;
V - Controlar, através de fiscalização intensiva do comércio em geral, o acesso de crianças e adolescente a:
a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;
b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas alcoólicas;
Art. 4º - Caberá à Companhia de Engenharia e Tráfego - CET, providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:
I - limites de velocidade;
II - sinalização adequada;
III - demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.
Art. 5º - Caberá à Guarda Civil Metropolitana - GCM, em parceria com as Diretorias das escolas, as Associações de Pais e Mestres e com a comunidade escolar, promover ações que colaborem coma prevenção à violência e criminalidade locais.
Art. 6º - Ao Executivo Municipal caberá, representar junto aos órgãos competentes no âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.