Radar Municipal

Projeto de Lei nº 412/2002

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE APA- RELHO DESFIBRILADOR EXTERNO AUTOMÁTICO NOS AEROPOR- TOS, SHOPPING CENTERS, CENTROS EMPRESARIAIS, ESTÁDIOS DE FUTEBOL, HOTÉIS, SUPERMERCADOS, CASAS DE ESPETÁCU- LOS, CLUBES, ACADEMIAS E EM LOCAIS DE TRABALHO

Autor

William Woo

Data de apresentação

06/08/2002

Processo

01-0412/2002

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.945, de 8 de janeiro de 2005

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2005 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos aeroportos, shoppings centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hiper e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e em locais de trabalho, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Todos os aeroportos, shoppings centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hiper e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e todos os locais de trabalho, com concentração/circulação média diária de 1500 ou mais pessoas, ficam obrigados a manter os aparelhos de desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município de São Paulo.

Parágrafo único: Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático deverão os estabelecimentos e órgãos públicos mencionados no caput deste artigo, promover a capacitação de pelo menos 30% de seu pessoal, através do curso de "suporte básico de vida" ministrado por Entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.

Art. 2º - Os desfibriladores externos automáticos deverão preencher os requisitos gerais de:

I - Facilidade de operação: de modo que o equipamento possa ser utilizado pela população em geral, devidamente treinada;

II - Segurança: a fim de proteger, tanto o operador quanto a vitima, os equipamentos deverão ter garantia de que a liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular, garantia esta, que tenha demonstração baseada em evidenciação científica de testes de sensibilidade e especificidade;

III - Portabilidade: permitindo seu condicionamento em automóveis e kits de primeiros socorros transportados por socorristas em meio a multidões ou através de locais de acesso complicado ou limitado;

IV - Durabilidade: para que o equipamento se mantenha em prontas e corretas condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a choques ou quedas;

V - Manutenção mínima: de sorte que o sistema de bateiras dispense recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso, com dispositivos de auto-capazes de monitorizar a situação das baterias e dos componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de quaisquer reparos.

Parágrafo único: o descumprimento ao disposto nesta lei implicará em multas semanais de R$ 2.000,00 (Dois mil Reais) atualizada anualmente, pelo maior índice monetário utilizada pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º - O Poder Público Municipal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias;

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, de de 2002. Às Comissões competentes.