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Projeto de Lei nº 412/2006

Ementa

DISPÕE SOBRE OS AGENTES DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Arselino Tatto

Apoiadores

Calvo

Data de apresentação

08/08/2006

Processo

01-0412/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre os Agentes de Proteção do Meio Ambiente e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O Poder Executivo poderá cadastrar como Agentes de Proteção do Meio Ambiente pessoas físicas interessadas em cooperar nas atividades de proteção do meio ambiente do município.

Parágrafo Único. Os Agentes de Proteção do Meio Ambiente exercerão atividade voluntária, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 2º. Compete aos Agentes de Proteção do Meio Ambiente relatar em formulário próprio denúncias de condutas nocivas ao meio ambiente.

Parágrafo único. Aos Agentes de Proteção do Meio Ambiente é vedado o exercício do poder de polícia, não podendo aplicar qualquer sanção aos supostos infratores da legislação ambiental.

Art. 3º. As denúncias formalizadas pelos Agentes de Proteção ao Meio Ambiente serão investigadas e, se for o caso, apenadas pela autoridade competente que, quinzenalmente, informará o denunciante do progresso da ação administrativa.

Art. 4º. O Agente de Proteção do Meio Ambiente que fizer repetidamente denúncias que não correspondam à realidade ou tenha atitudes incompatíveis com suas competências, terá cancelado seu cadastro junto à Prefeitura e não poderá se cadastrar novamente por um período mínimo de 1 (um) ano.

Parágrafo Único. A sanção deverá ser graduada de acordo com a gravidade da falta cometida pelo Agente de Proteção do Meio Ambiente.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".