Projeto de Lei nº 412/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE OS AGENTES DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
08/08/2006
Processo
01-0412/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 29/06/2006 - Recebido por SGP2
- 01/09/2006 - Encaminhado por SGP2
- 04/09/2006 - Recebido por CCJ
- 10/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 10/04/2007 - Recebido por URB
- 16/05/2008 - Encaminhado por URB
- 16/05/2008 - Recebido por ADM
- 30/10/2008 - Encaminhado por ADM
- 30/10/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 19/03/2010 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/03/2010 - Recebido por SGP2
- 28/04/2010 - Encaminhado por SGP2
- 28/04/2010 - Recebido por FIN
- 16/09/2010 - Encaminhado por FIN
- 16/09/2010 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 09/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2013 - Recebido por SGP21
- 17/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 03/05/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 03/05/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre os Agentes de Proteção do Meio Ambiente e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º. O Poder Executivo poderá cadastrar como Agentes de Proteção do Meio Ambiente pessoas físicas interessadas em cooperar nas atividades de proteção do meio ambiente do município.
Parágrafo Único. Os Agentes de Proteção do Meio Ambiente exercerão atividade voluntária, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 2º. Compete aos Agentes de Proteção do Meio Ambiente relatar em formulário próprio denúncias de condutas nocivas ao meio ambiente.
Parágrafo único. Aos Agentes de Proteção do Meio Ambiente é vedado o exercício do poder de polícia, não podendo aplicar qualquer sanção aos supostos infratores da legislação ambiental.
Art. 3º. As denúncias formalizadas pelos Agentes de Proteção ao Meio Ambiente serão investigadas e, se for o caso, apenadas pela autoridade competente que, quinzenalmente, informará o denunciante do progresso da ação administrativa.
Art. 4º. O Agente de Proteção do Meio Ambiente que fizer repetidamente denúncias que não correspondam à realidade ou tenha atitudes incompatíveis com suas competências, terá cancelado seu cadastro junto à Prefeitura e não poderá se cadastrar novamente por um período mínimo de 1 (um) ano.
Parágrafo Único. A sanção deverá ser graduada de acordo com a gravidade da falta cometida pelo Agente de Proteção do Meio Ambiente.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".