Projeto de Lei nº 412/2007
Ementa
PROPÕE A CRIAÇÃO DO ´NÚMERO VERDE´ NAS SUBPREFEITURAS DA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
05/06/2007
Processo
01-0412/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/06/2007 - Recebido por SGP21
- 11/07/2007 - Encaminhado por SGP21
- 11/07/2007 - Recebido por SGP12
- 28/08/2007 - Encaminhado por SGP12
- 28/08/2007 - Recebido por URB
- 04/10/2007 - Encaminhado por URB
- 04/10/2007 - Recebido por SGP12
- 04/10/2007 - Encaminhado por SGP12
- 19/10/2007 - Recebido por SGP2
- 19/10/2007 - Encaminhado por SGP2
- 19/10/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 138, Legislatura 14 em 21/06/2007
Encerramento
Processo encerrado em 19/10/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Propõe a criação do 'Número Verde' nas Subprefeituras da Cidade de São Paulo"
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituída a criação de um número telefônico - o chamado "Número Verde" -, em cada uma das 31 Subprefeituras da cidade de São Paulo, destinado exclusivamente a receber denúncias de crimes contra o meio ambiente.
Art. 2º - A operação da linha, com funcionamento 24 horas, ficará a cargo da Subprefeitura, que vai definir se haverá atendimento pessoal ou por meio de gravação.
Art. 3º - As denúncias registradas, após avaliação e triagem, serão encaminhadas pela Subprefeitura ao órgão competente: Cetesb, da Secretaria Estadual do Meio Ambiente ou Departamento de Controle de Qualidade Ambiental, da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.
Art. 4º - Além da poluição do ar, solo e água, por agentes diversos, serão também considerados crimes ambientais invasões a áreas de preservação ambiental e desmatamento, bem como os demais crimes previstos na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas, se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entre em vigor na sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes