Projeto de Lei nº 412/2009
Ementa
DISPÕE SOBRE OS CENTROS PEDAGÓGICOS DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/06/2009
Processo
01-0412/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/06/2009 - Recebido por SGP22
- 23/06/2009 - Encaminhado por SGP22
- 23/06/2009 - Recebido por PESQUISA
- 11/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/08/2009 - Recebido por GV04
- 21/08/2009 - Encaminhado por GV04
- 21/08/2009 - Recebido por PESQUISA
- 28/08/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 28/08/2009 - Recebido por CCJ
- 13/10/2009 - Encaminhado por CCJ
- 13/10/2009 - Recebido por SGP21
- 03/11/2009 - Encaminhado por SGP21
- 03/11/2009 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 22/10/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre os Centros Pedagógicos de Ciências e Tecnologias e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - As Diretorias Regionais da Secretaria Municipal de Educação, poderão oferecer às comunidades escolares da cidade de São Paulo, instrumentos, condições e espaços apropriados para estudo, pesquisa, troca de informações, uso e elaboração de materiais didáticos sintonizados com o contexto científico e tecnológico da atualidade.
Art. 2º - Com vistas ao cumprimento do artigo primeiro desta lei, as Diretorias Regionais instituirão no âmbito de sua área de atuação, Centros Pedagógicos de Ciências e Tecnologias organizados de forma a oferecer:
I - laboratório de ciências;
II - laboratório de informática e robótica;
III - oficina de criação, equipada com ferramentas, instrumentos e mobiliário apropriados para capacitar professores e produzir materiais didático-pedagógicos;
IV - exposição de experimentos;
V- unidade volante para transporte de acervo, instrumentos, equipamentos e experimentos em apoio direto às escolas.
VI- palestras, seminários, exposições e outros eventos, para educadores, alunos e comunidade sobre temas relacionados à área de Ciência e Tecnologia.
Art.3º - As bibliotecas municipais, poderão oferecer suporte aos Centros Pedagógicos de Ciência e Tecnologia disponibilizando videoteca, softeca e experimentoteca, para empréstimos às escolas;
Parágrafo Único. Os Centros Pedagógicos de Ciências e Tecnologias poderão organizar acervo complementar dos materiais mencionados no caput deste artigo.
Art. 4º - A localização dos Centros Pedagógicos de Ciências e Tecnologias, bem como sua estrutura, recursos humanos e materiais e a organização de seu funcionamento serão regulamentados na forma a ser estabelecida em decreto.
Art. 5º - O Executivo Municipal estabelecerá convênios com instituições públicas e privadas com vistas à implantação, manutenção e operação dos Centros Pedagógicos de Ciências e Tecnologias.
Art. 6º - As despesas com esta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.