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Projeto de Lei nº 415/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA MODALIDADE TÁXI VERDE MO- VIDO A GÁS METANO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

07/08/2003

Processo

01-0415/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação da modalidade TÁXI VERDE MOVIDO A GÁS METANO, no município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a criar a modalidade TÁXI VERDE, movido a gás metano, no município de São Paulo.

Parágrafo Único - Tais veículos, obedecerão às leis que regulam a atividade deste tipo de transporte público no município de São Paulo.

Art. 2º - Os veículos que transitarem no município, com combustível gás metano, serão identificados por possuírem em seus pára-brisas selo na cor VERDE.

Art. 3º - A tarifação desta modalidade terá um redutor de preços, a ser regulamentado pelo órgão municipal competente.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de Junho de 2003. Às Comissões competentes."

"Dispõe sobre a criação da modalidade TÁXI VERDE MOVIDO A GÁS METANO, no município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a criar a modalidade TÁXI VERDE, movido a gás metano, no município de São Paulo.

Parágrafo Único - Tais veículos, obedecerão às leis que regulam a atividade deste tipo de transporte público no município de São Paulo.

Art. 2º - Os veículos que transitarem no município, com combustível gás metano, serão identificados por possuírem em seus pára-brisas selo na cor VERDE.

Art. 3º - A tarifação desta modalidade terá um redutor de preços, a ser regulamentado pelo órgão municipal competente.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de Junho de 2003. Às Comissões competentes."

"Dispõe sobre a criação da modalidade TÁXI VERDE MOVIDO A GÁS METANO, no município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a criar a modalidade TÁXI VERDE, movido a gás metano, no município de São Paulo.

Parágrafo Único - Tais veículos, obedecerão às leis que regulam a atividade deste tipo de transporte público no município de São Paulo.

Art. 2º - Os veículos que transitarem no município, com combustível gás metano, serão identificados por possuírem em seus pára-brisas selo na cor VERDE.

Art. 3º - A tarifação desta modalidade terá um redutor de preços, a ser regulamentado pelo órgão municipal competente.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de Junho de 2003. Às Comissões competentes.