Projeto de Lei nº 416/2003
Ementa
"OBRIGA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUE EVITEM, IMPEÇAM OU DIFICULTEM A TROCA DE RECÉM-NASCIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAIS PÚBLICOS E MATERNIDADES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE POSSIBILITEM A POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME DE DNA..."
Autor
Data de apresentação
07/08/2003
Processo
01-0416/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2003 - Recebido por ATM
- 16/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 26/09/2003 - Recebido por GV45
- 26/09/2003 - Encaminhado por GV45
- 26/09/2003 - Recebido por ATM
- 26/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 26/09/2003 - Recebido por CCJ
- 09/12/2003 - Encaminhado por CCJ
- 09/12/2003 - Recebido por ADM
- 13/05/2004 - Encaminhado por ADM
- 13/05/2004 - Recebido por SAUDE
- 08/07/2004 - Encaminhado por SAUDE
- 08/07/2004 - Recebido por FIN
- 05/11/2004 - Encaminhado por FIN
- 05/11/2004 - Recebido por ATM
- 12/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 16/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 26/02/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 11/05/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 11/05/2010 - Recebido por SGP21
- 07/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 04/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 05/03/2013 - Recebido por SGP22
- 17/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 17/05/2013 - Recebido por SGP21
- 16/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 10/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/02/2017 - Recebido por SGP22
- 17/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/02/2021 - Recebido por SGP22
- 16/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga a adoção de medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos nas dependências de hospitais públicos e maternidades, no âmbito do Município de São Paulo, que possibilitem a posterior identificação através de exame de DNA, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Ficam os hospitais públicos e maternidades, no âmbito do Município de São Paulo, obrigados a adotarem medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de , recém-nascidos em suas dependências, bem como permitam a identificação posterior, através de exame de DNA comparativo em casos de dúvida.
Art. 2º - Para consecução dos objetivos do artigo anterior definem-se como medidas de segurança:
I - Utilização de pulseiras de identificação numeradas para mãe e filho na sala de parto;
II - Utilização de grampo umbilical enumerado com o número correspondente ao da pulseira;
III - Utilização de kit de colega de material genético de todas as mães e filhos ali internados, coletados na sala de parto para arquivamento da unidade de saúde a disposição da Justiça.
Art. 3º - No ato do parto os hospitais públicos e maternidades se responsabilizarão pela coleta, armazenagem e conservação de amostras de sangue ou outro material orgânico da mãe e do recém-nascido, pelo período de 05 ( cinco ) anos, que possam servir para a realização de exames de mapeamento do DNA ( Ácido Desoxirribonucléico ), exclusivamente nos casos em que haja suspeita de troca de recém-nascidos.
Parágrafo Primeiro - Todos os hospitais públicos e maternidades deverão implantar um Banco de DNA, onde será armazenado o material coletado referido no caput deste artigo ( sangue e ou materiais orgânicos ), cuja guarda e conservação será de responsabilidade da respectiva instituição.
Art. 4º - Nas maternidades vinculadas ao SUS, as eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das autarquias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O descumprimento do disposto na presente Lei implicará nas seguintes sanções:
I - multa de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) pela não adoção das medidas em primeira autuação;
II - multa de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) pela não adoção das medidas em segunda autuação;
III - interdição do hospital ou maternidade.
Art. 6º - As instituições referidas no artigo 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento ao disposto na presente Lei.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de Junho de 2003. Às Comissões competentes.