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Projeto de Lei nº 416/2003

Ementa

"OBRIGA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA QUE EVITEM, IMPEÇAM OU DIFICULTEM A TROCA DE RECÉM-NASCIDOS NAS DEPENDÊNCIAS DE HOSPITAIS PÚBLICOS E MATERNIDADES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, QUE POSSIBILITEM A POSTERIOR IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE EXAME DE DNA..."

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

07/08/2003

Processo

01-0416/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

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Redação original

Obriga a adoção de medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de recém-nascidos nas dependências de hospitais públicos e maternidades, no âmbito do Município de São Paulo, que possibilitem a posterior identificação através de exame de DNA, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Ficam os hospitais públicos e maternidades, no âmbito do Município de São Paulo, obrigados a adotarem medidas de segurança que evitem, impeçam ou dificultem a troca de , recém-nascidos em suas dependências, bem como permitam a identificação posterior, através de exame de DNA comparativo em casos de dúvida.

Art. 2º - Para consecução dos objetivos do artigo anterior definem-se como medidas de segurança:

I - Utilização de pulseiras de identificação numeradas para mãe e filho na sala de parto;

II - Utilização de grampo umbilical enumerado com o número correspondente ao da pulseira;

III - Utilização de kit de colega de material genético de todas as mães e filhos ali internados, coletados na sala de parto para arquivamento da unidade de saúde a disposição da Justiça.

Art. 3º - No ato do parto os hospitais públicos e maternidades se responsabilizarão pela coleta, armazenagem e conservação de amostras de sangue ou outro material orgânico da mãe e do recém-nascido, pelo período de 05 ( cinco ) anos, que possam servir para a realização de exames de mapeamento do DNA ( Ácido Desoxirribonucléico ), exclusivamente nos casos em que haja suspeita de troca de recém-nascidos.

Parágrafo Primeiro - Todos os hospitais públicos e maternidades deverão implantar um Banco de DNA, onde será armazenado o material coletado referido no caput deste artigo ( sangue e ou materiais orgânicos ), cuja guarda e conservação será de responsabilidade da respectiva instituição.

Art. 4º - Nas maternidades vinculadas ao SUS, as eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias das autarquias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O descumprimento do disposto na presente Lei implicará nas seguintes sanções:

I - multa de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais ) pela não adoção das medidas em primeira autuação;

II - multa de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) pela não adoção das medidas em segunda autuação;

III - interdição do hospital ou maternidade.

Art. 6º - As instituições referidas no artigo 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para o cumprimento ao disposto na presente Lei.

Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de Junho de 2003. Às Comissões competentes.