Projeto de Lei nº 420/2003
Ementa
"INSTITUI A 'CRECHE DO VOVÔ' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
07/08/2003
Processo
01-0420/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/08/2003 - Recebido por ATM
- 16/09/2003 - Encaminhado por ATM
- 16/09/2003 - Recebido por GV36
- 17/01/2005 - Encaminhado por GV36
- 17/01/2005 - Recebido por ATM
- 17/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 19/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/01/2005 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui a "Creche do Vovô" no âmbito do município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1 º Fica instituída a "Creche do Vovô" no âmbito do município de São Paulo destinada a dar assistência aos idosos carentes.
§1º Para fins do disposto na presente lei, considerar-se-á idoso carente o cidadão que possua idade superior a 60 (sessenta) anos, que não possua família ou integre família cuja renda não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos e não aufira qualquer renda ou benefício previdenciário.
§ 2º A assistência de que trata "caput" deste artigo será exercida no período das 07 às 18 hs, tendo por atribuição o fornecimento de café da manhã, almoço e café da tarde; a disponibilização de acompanhamento médico, odontológico, psicológico e o desenvolvimento de atividades físicas e de trabalhos manuais.
Art.2º- A creche instituída por esta lei deverá ser implantada, prioritariamente, nos Bairros mais carentes do Município.
Parágrafo único. A eleição de critérios para a seleção dos bairros de que trata o "caput" deste artigo será efetuada pelo órgão competente municipal, com a participação obrigatória de representantes da comunidade.
Art.3º- O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.
Art.4º- As despesas de correntes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.