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Projeto de Lei nº 420/2003

Ementa

"INSTITUI A 'CRECHE DO VOVÔ' NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

José Olímpio

Data de apresentação

07/08/2003

Processo

01-0420/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/01/2005 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui a "Creche do Vovô" no âmbito do município de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1 º Fica instituída a "Creche do Vovô" no âmbito do município de São Paulo destinada a dar assistência aos idosos carentes.

§1º Para fins do disposto na presente lei, considerar-se-á idoso carente o cidadão que possua idade superior a 60 (sessenta) anos, que não possua família ou integre família cuja renda não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos e não aufira qualquer renda ou benefício previdenciário.

§ 2º A assistência de que trata "caput" deste artigo será exercida no período das 07 às 18 hs, tendo por atribuição o fornecimento de café da manhã, almoço e café da tarde; a disponibilização de acompanhamento médico, odontológico, psicológico e o desenvolvimento de atividades físicas e de trabalhos manuais.

Art.2º- A creche instituída por esta lei deverá ser implantada, prioritariamente, nos Bairros mais carentes do Município.

Parágrafo único. A eleição de critérios para a seleção dos bairros de que trata o "caput" deste artigo será efetuada pelo órgão competente municipal, com a participação obrigatória de representantes da comunidade.

Art.3º- O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de sua publicação.

Art.4º- As despesas de correntes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.