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Projeto de Lei nº 421/2009

Ementa

"DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ODONTOLÓGICA OBRIGATÓ- RIA PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

17/06/2009

Processo

01-0421/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a realização de Perícia Odontológica obrigatória para avaliação da capacidade laborativa no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Artigo 1º - Torna obrigatória Perícia Odontológica periódica com avaliação da capacidade laborativa nos servidores públicos municipais:

Parágrafo Único - A Perícia Odontológica a que se refere o "caput" do artigo 1º ocorrerá na admissão dos servidores públicos e será realizada periodicamente no mesmo intervalo de tempo do exame médico obrigatório.

Artigo 2º - A avaliação deverá ser realizada exclusivamente por cirurgiões-dentistas, especialistas em odontologia do trabalho, licenciados pelo CFO - Conselho Federal de Odontologia, Resoluções Federais nºs 22/2002 e 25/2002;

Artigo 3º - A Perícia Odontológica periódica acontecerá dentro de prazos pré estabelecidos pelo Poder Executivo;

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de sua publicação;

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de junho de 2009. Às Comissões competentes.