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Projeto de Lei nº 422/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS PNEUS INSERVÍVEIS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudio Fonseca

Apoiadores

José Police Neto

Data de apresentação

08/09/2010

Processo

01-0422/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a destinação dos pneus inservíveis no Município de São Paulo e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art.1º. Os fabricantes e os importadores de pneus novos, com peso unitário superior a 2,0 Kg (dois quilos), ficam obrigados a coletar e dar destinação adequada aos pneus inservíveis existentes no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Os distribuidores, os revendedores, os destinadores, os consumidores finais de pneus e o Poder Público, deverão, em articulação com os fabricantes e importadores, implementar os procedimentos para a coleta dos pneus inservíveis existentes no Município de São Paulo.

Art.2º. Para os efeitos desta lei, pneu ou pneumático inservível é aquele que apresenta danos irreparáveis em sua estrutura não se prestando mais à rodagem ou à reforma.

Art.3º. O Poder Público em conjunto com os distribuidores, revendedores, os destinadores, os consumidores finais de pneus, de forma articulada com os fabricantes e importadores, definirá pontos de coleta nas diferentes regiões do Município de São Paulo para receber e armazenar provisoriamente os pneus inservíveis.

Art.4º. Para os efeitos desta lei ponto de coleta é o local para receber e armazenar provisoriamente pneus inservíveis.

Art.5º.As Centrais de Armazenamento no Município de São Paulo devem ser disponibilizadas pelos fabricantes e importadores.

Art.6º. Para os efeitos desta lei Central de Armazenamento é a unidade de recepção e armazenamento temporário de pneus inservíveis, inteiros ou picados.

Art.7º. Os pontos de coleta e Centrais de armazenamento deverão:

I- ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;

II- ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;

III- ser sinalizado corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.

Art.8º. Fica proibida a destinação final inadequada de pneus inservíveis, em aterros sanitários, rios, lagos, córregos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima em céu aberto.

Art.9º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços que manuseiam pneus ficam obrigados a colocar placas alertando aos consumidores sobre o perigo dos pneus serem jogados em locais inadequados ao meio ambiente e a saúde pública.

Parágrafo Único. As placas devem ser afixadas em local visível com os dizeres e imagens especificadas no anexo I da presente lei.

Art.10. Os estabelecimentos mencionados no caput do art.1º que não cumprirem o estabelecido nesta lei, ficam sujeitos a:

I- multa de 05 (cinco) salários mínimos;

II- multa de 10(dez) salários mínimos e cassação da licença do estabelecimento no caso de reincidência.

Art. 11. O Poder Público municipal incentivará a implantação de unidades de reciclagem de pneus inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.

Art.8º. O Executivo realizará campanha esclarecendo a população sobre os riscos que os pneus inservíveis, podem causar ao meio ambiente e à saúde pública, orientando sobre sua destinação ambientalmente correta.

Art.9º. O Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta ) dias a contar da data da sua publicação.

Art. 10. As despesas com execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o artigo 8º e seu parágrafo único da Lei 13.316 de 1º de Fevereiro de 2002.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.